terça-feira, 23 de dezembro de 2008

ANO NOVO: AÇÕES NOVAS

RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO AO INSS, IR E ICMS(PESSOA JURÍDICA)

REVISÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS JUNTO AO INSS, IPESP E OUTROS INSTITUTOS COM A CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO NA AGRICULTURA

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA POUPANÇA E DEPÓSITOS(PLANOS COLOR-VERÃO-BRESSER 89-90-91)

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

O QUE É O FATOR PREVIDENCIARIO DO INSS

Entenda o fator Previdenciario:

O fator previdenciário foi criado em 1999 pelo Governo FHC com objetivo de equiparar a contribuição com o valor do benefício. Prevê que a aposentadoria do trabalhador seja equivalente à média dos últimos cinco anos de contribuição, levando em conta quatro fatores: alíquota de contribuição, idade, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de vida no momento do pedido da aposentadoria. Ou seja, quanto menor a idade maior a redução da aposentadoria. O instrumento é uma maneira de forçar o trabalhador a adiar o pedido de pensão e aumentar os anos de contribuição, mesmo que já tenha cumprido os 30 anos, mulheres, ou 35 anos, homens.

Outro fator de redução do benefício é a expectativa de vida calculada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto maior a perspectiva de vida do aposentado menor será o valor da pensão no momento do pedido. O fator previdenciário é obrigatório para pedidos por tempo de contribuição e opcional para a aposentadoria por idade — 55 anos, para mulheres, e 60 anos, para homens.

O cálculo não é aplicado em aposentadorias especiais ou por invalidez, auxílio-acidente, salário-maternidade e auxílio-reclusão. O senador Paulo Paim (PT/RS), defensor do fim do fator, afirma que esse cálculo reduz em até 40% a pensão e os benefícios dos aposentados da iniciativa privada

Esse mecanismo não foi criado para retardar o pedido de aposentadoria, mas simplesmente para que o INSS gastasse menos com os segurados. É fácil explicar por quê...

A Constituição garante aposentadoria aos 35 anos de contribuição (homem), 30 anos (mulher e professor de educação básica) e 25 anos (professora de educação básica). Pelos cálculos já atualizados com a expectativa de vida de 2007 e considerando que uma pessoa tenha começado a contribuir para o INSS aos 18 anos, só recebe a aposentadoria integral quem trabalhar por 46 anos (homem); 41 (mulheres) e 36 anos (professoras de educação básica).

Dada a grande diferença entre o que garante a Constituição e o que impõe a regra do fator, ninguém retarda a aposentadoria. Simplesmente, se aposenta por um valor muito abaixo do que contribuiu durante a vida. Por esse motivo, interessa ao governo trocar o fator previdenciário pela exigência de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria.

Essa questão ressurgiu porque a Comissão Social da Câmara dos Deputados aprovou, em 08/10/08, o projeto de lei 3299/2008 que acaba com o fator previdenciário e altera o mecanismo de cálculo dos benefícios. A proposta, de autoria do senador Paulo Paim, já passou no Senado.

(CONTEE)

domingo, 15 de junho de 2008

CARTILHA DO SENAR PARA OS RURAIS (clic aqui para ver)

O SENAR-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL elaborou esta Cartilha contendo orientação sobre os recolhimentos ao INSS dos Produtores Rurais (familiares, pequenos e médios)sobre a venda da produção e a GPS mensal e trimestral para as aposentadorias.

terça-feira, 10 de junho de 2008

TV GLOBO CEASA E CEAGESP

clic sobre o texto....

COMEMORAÇÃO DOS 28 ANOS DE ADVOCACIA




COMEMORAÇÃO DOS 28 ANOS DE ATUAÇÃO NO PONTAL DO PARANAPANEMA.

1980: HÁ 28 ANOS, NO PONTAL DO ESTADO.


NO PERÍODO DE 1980 A 1983 ADVOGAMOS NO PONTAL DO PARANAPANEMA-SP PARA A FETAESP E PARA O SINDICATO RURAL EM DEFESA DOS LAVRADORES DO LOCAL, QUE ESTAVAM SENDO DESALOJADOS DAS MÁRGENS DOS RIOS PARANÁ E PARANAPANEMA PARA O ENCHIMENTO DOS LAGOS DAS HIDRELÉTRICAS DE PORTO PRIMAVERA, ROSANA E TAQUARUÇU. FELIZMENTE NO ANO DE 1983 O GOVERNADOR FRANCO MONTORO DESPAPROPRIA UMA ÁREA DE 15 MIL HECTARES (GLEBA XV DE NOVEMBRO) PARA ASSENTAR ESSAS FAMÍLIAS E OURAS ACAMPADAS O QUE TORNOU-SE O COROAMENTO DE UMA ÁRDUA LUTA DA COMUNIDADE EM FAVOR DESSAS FAMÍLIAS E DA REFORMA AGRÁRIA.

ESSA LUTA TORNOU-SE UM EXEMPLO DE UNIÃO ENTRE OS RELIGIOSOS, DEPUTADOS, SINDICALISTAS, LAVRADORES, AUTORIDADES SIMPATIZANTES, IMPRENSA E COMUNIDADE, SERVINDO, INCLUSIVE, COMO MOVIMENTO PELO FIM DA DITADURA. LUTA ESTA DA QUAL MUITO ME ORGULHO POR TER PARTICIPADO.......

quinta-feira, 5 de junho de 2008

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURADO URBANO DO INSS

Tabelas de contribuição mensal

A partir da competência abril/2007, os segurados contribuinte individual (autonômo, que trabalha por conta própria), que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderão contribuir com 11% sobre o valor de salário mínimo (LC 123, de 14/12/2006).

Nota: a tabela de contribuição so será inserida em abril/2007 em virtude do reajuste do salário mínimo

1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de março de 2008

Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 911,70 8,00 %
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00 %
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00 %

Portaria nº 77, de 12 de março de 2008

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS(%)até
R$ 868,29 8,00 %
de R$ 868,30 a R$ 1.447,14 9,00%
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00%

Portaria nº 501, de 28 de dezembro de 2007

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2007

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 868,29 - 7,65*
de R$ 868,30 a R$ 1.140,00 8,65*
de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 9,00 %
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00%

Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de agosto de 2006

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 840,55 7,65*
de R$ 840,56 a R$ 1.050,00 8,65*
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,91 9,00%
de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,82 11,00%

Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Portaria nº 342, de 16 de agosto de 2006

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 840,47 7,65*

de R$ 840,48 a R$ 1.050,00 8,65*
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 9,00%
de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 11,00%

Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Portaria n º 119, de 18 de abril de 2006

2. Segurados contribuinte individual e facultativo

A partir da competência abril/2007, para os segurados contribuinte individual e facultativo que optarem pelo Plano Simplificado de Previdência o valor da contribuição deverá ser de 11% para quem recebe até um salário mínimo e de 20% para quem recebe acima do salário-base (mínimo), caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.

A partir da competência abril/2007, o segurado contribuinte individual (autonômo, que trabalha por conta própria ), que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com 11% sobre o valor de salário mínimo (LC 123, de 14/12/2006).

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de março de 2008

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
415,00 (valor mínimo) 11%

de 415,01 (valor mínimo) até 3.038,99 (valor máximo) 20%

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2007

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

380,00 (valor mínimo) * 11%
de 380,01 (valor mínimo) até 2.894,28 (valor máximo) 20%

No caso de contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de agosto de 2006

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
de 350,00 (valor mínimo) até 2.801,82 (valor máximo) 20%

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

de 350,00 (valor mínimo) até 2.801,56 (valor máximo) 20%

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
de 300,00 (valor mínimo) até 2.668,15 (valor máximo) 20%

Importante:O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Observação:

Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 03 de 14/07/2005, fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

DEZ POSSIBILIDADES DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS

Conheça dez possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS


As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social, que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Aproveitando essas “brechas” na legislação, a advogada paulista Cláudia Timóteo, especializada em Direito Previdenciário , levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do INSS.
“Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos”, afirma a advogada.
Ela alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado: “o aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”, explica.
A advogada Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis nos TRFs e no STJ: “Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão".
Confira a tabela completa sobre as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.

Tipo de ação
Beneficiários
O que muda para o aposentado
Tempo de julgamento
1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.
Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.
Até seis meses.
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Mínimo de um ano e máximo de três.
3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.
Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.
Até seis meses.
4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%.
Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.
Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Mínimo de um ano e máximo de três.
6. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
Mínimo de um ano e máximo de três.
7. Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
Mínimo de um ano e máximo de três.
8. Pensão por morte – valores atrasados.
Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
Mínimo de um ano e máximo de três.
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.
Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.
Mínimo de um ano e máximo de três.
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.
Mínimo de um ano e máximo de três.
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TRABALHO RURAL CONTA-SE DOS 12 ANOS DE IDADE

DECISÃO DA JUSTIÇA SOBRE APOSENTADORIA RURAL

Revista Consultor Jurídico (08/07/2008)


Aposentadoria Rural: Atividade é contada a partir dos 12 anos
É admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o INSS.
Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora solicitou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o seu direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 1965 a 1977.
O INSS recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça. Conseguiu reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da 5ª Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição.

Na Ação Rescisória dirigida também ao STJ, a trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. O que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, no dia 2 de maio de1965, até 31 de janeiro de 1977, o que foi reconhecido pelo TRF. A trabalhadora sustentou, então, que a decisão do STJ no Recurso Especial deveria ser rescindida para fazer valer a decisão do tribunal.
A Ação Rescisória foi aceita. “A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência — geral ou estatutário”, reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da ação.

A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. “A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.”

Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social.
“Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura.

Ficou, então, confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir do dia 2 de maio de 1965, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme ficou decidido pelo TRF. AR 3.629


Leia o acórdão e o voto de Gilmar Mendes

15/02/2005

SEGUNDA TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.694-1 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR - MIN. GILMAR MENDES

AGRAVANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(A/S) - PATRÍCIA LIMA BATISTA RODRIGUES

AGRAVADO(A/S) - ELISEU VALDIR GROHE

ADVOGADO(A/S) - SANDRA ERNESTINA RÜBENICH

EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso (RISTF, art. 37, II), na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Brasília, 15 de fevereiro de 2005.

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):

O acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está assim ementado (fl. 158):

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. QUESTÃO NOVA.

I - Versando a quaestio acerca da possibilidade de averbação do período trabalhado por menor de 14 anos, para fins previdenciários, e pelo art. 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91 determinar o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, independente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (não para contagem recíproca), a e. Terceira Seção, entendendo que a limitação etária para atividade laborativa é imposta em benefício do infante, pacificou o entendimento de que comprovado o exercício da atividade empregatícia rural, abrangida pela Previdência Social, por menor de 14 anos, é de se computar esse tempo de serviço para fins previdenciários.

II - Não se presta o instituto do agravo regimental para sanar omissão apontada na decisão agravada. Ademais, verifica-se que o agravante levantou questão nova, e, portanto, incabível de ser suscitada em sede de agravo regimental.

Agravo regimental desprovido.”

O agravante, Instituto Nacional do Seguro social – INSS, interpôs recurso extraordinário de fls. 161/169, no qual sustenta:

“Pois bem, o Colendo STJ, ao dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o cômputo do tempo de serviço prestado por menor de quatorze anos, afastou, por meio de órgão fracionário, a norma inserta no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, que, a contrario sensu, exclui do menor de 14 anos a qualidade de segurado especial. Assim, a lei não reconheceu ao menor de 14 anos direitos previdenciários.

Atento à negativa de vigência do mencionado dispositivo legal, a Autarquia Previdenciária interpôs agravo regimental, a fim de que o caso fosse levado a plenário. Não obstante, o recurso restou rejeitado, sob o argumento de que não se negou a constitucionalidade da referida norma, mas que a mesma foi afirmada.

Não se conformando com o afastamento do art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91 e coma violação ao art. 97 da Constituição Federal, o INSS vem interpor o presente apelo extraordinário, com base no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal.

3.3. Violação ao artigo 5°, XXXVI, da CF/88

Além do disposto no art. 97 da Constituição Federal, também foi ofendido o art. 5°, inciso XXXVI, como veremos.

Com efeito, o exercício de trabalho rural, no regime de economia familiar, por filhos do produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal ou assemelhado (art. 11, VII da Lei 8.213/91), somente passou a ser reconhecido como trabalho após o advento da Lei 8.213/91.

Antes da Lei 8.213/91, os filhos dos segurados especiais não eram considerados segurados, mesmo que eventualmente ajudassem no trabalho, a não ser que tivessem contribuído como autônomos. Como não contribuíram, o tempo que alegam ter trabalhado não pode ser considerado.

Demonstrado, então, que o menor de 14 que trabalha com a família no campo somente passou a ser considerado segurado após o advento do art. 11, VII da Lei 8.213/91. Antes ele não era segurado. A contagem recíproca do tempo de serviço e a extensão de outros benefícios previdenciários não existia antes. Assim, se, no tempo em que trabalhou com menos de 14 anos em regime de economia familiar, o indivíduo não era considerado segurado, não pode agora ter direito a contar este tempo de serviço, pois não contribuiu como segurado e não era, à época, considerado beneficiário da previdência social.

A Lei Complementar nº 11/71, que definiu o conceito de regime de economia familiar como "o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração" (art. 3º, § 1º, b), estabelecia em seu art. 4º que "Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas beneficio ao respectivo chefe ou arrimo".

Fica claro, então, que somente com a Constituição de 88, regulamentada pelo art. 11, VII, da Lei 8.213/91, é que o filho do chefe da unidade familiar passou a ter também direito a aposentadoria e mesmo assim, somente após completados 14 anos.

Antes do advento da Lei 8.213/91, o filho do rurícola que trabalhava em regime de economia familiar, sem contribuir para a previdência, não era segurado, não tinha direito a contar tempo de serviço para aposentadoria. E a Lei 8.213, no seu art. 11, VII, reconheceu este direito somente aos filhos maiores de 14 anos.

Assim não de pode dar aplicação retroativa da Lei 8.213/91. O autor não tem direito adquirido ao computo de tempo de serviço porque não era segurado da Previdência Social. E mesmo se aplicando a Lei 8.213/91, somento pode ser computado o trabalho de maior de 14 anos.

Há que se perceber, também, que o direito ao trabalho nada tem a ver com o direito à previdência social. A regra constitucional que veda o trabalho do menor protege os direitos trabalhistas dele, não os direitos previdenciários. Os direitos oriundos da relação trabalhista dizem respeito aos direitos que o trabalhador pode exigir do empregador. Por outro lado, os direitos previdenciários não surgem simplesmente da relação trabalhista, mas da relação entre o indivíduo e a previdência social. Se o trabalhador não é segurado da previdência social, não se inscreveu no INSS, não existe relação entre aquele e esta, logo não pode o não-segurado exigir direitos da Previdência Social. Principalmente quando se trata de trabalho em regime de economia familiar, para o qual a lei não previa direitos previdenciários sem a respectiva contribuição.”

Contra a decisão que negou processamento ao recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):

Preliminarmente, não houve violação ao art. 97, da Carta Magna. Com efeito, ao apreciar a questão, o Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do art. 11, VII, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ademais, a tese esposada pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86 e do julgamento do RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86, o que por si só afastaria a incidência do artigo 97, da Carta Magna, nos termos do artigo 481, parágrafo único, do CPC. Observe-se, trecho do voto de Rezek, no RE supra citado:

“Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos – foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia summum jus, summa injuria.”

Sobre o tema, destaque-se parecer que ofereci na qualidade de membro do Ministério Público Federal, no RE 104.654, de 29.01.85:

“A Constituição Federal, em seu art. 165, inciso XVI, assegura ao trabalhador o direito à previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro - desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado. Trata-se de preceito que concretiza o Estado Social em um dos seus aspectos mais relevantes, outorgando diretamente ao trabalhador o direito à previdência social, nos termos nele explicitados.

8. E como se constata, não se está diante apenas de uma norma que, de forma ampla, tem por escopo dar uma conformação justa e equânime às relações sociais, mas, efetivamente, de princípio assegurador de um direito subjetivo. É o que ensina José Afonso da Silva, in verbis:

‘A Constituição vigente regula diretamente os direitos dos trabalhadores, no art. 165, onde estatui em termos inequívocos: ‘A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social’. Não parece haver dúvida, todos os direitos constantes dos incisos daquele artigo (salvos os direitos indicados nos itens V e XVIII, ainda programáticos) foram diretamente conferidos pelo constituintes aos trabalhadores reservando-se, além deles, outros que, programaticamente, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social.

Nem se diga que há direitos, entre os previstos, que não podem ser aferidos de imediato , como o da ‘assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva’ (art. 165, nº XV). Pode ser problemático e até difícil o cumprimento' do dever contraposto a este direito. Mas aos trabalhadores corre um reconhecimento de sua exigibilidade, podendo, para tanto, recorrer as vias judiciais, para constranger as instituições de previdência ao adimplemento da prestação assistencial prevista.’ (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 1982, pp. 178/179).

9. Em face dessas conclusões, cumpre indagar se a eventual nulidade do contrato de trabalho é apta a inviabilizar pretensão aos benefícios previdenciários. De antemão, faz-se mister assinalar que a matéria relativa aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho constitui em diversos sistemas jurídicos autêntica vexata quaestio. Alguns autores defendem a aplicação ao contrato de trabalho das concepções civilistas, entendendo que, em caso de nulidade do aludido negócio jurídico, hão de se lhe reconhecer todos os efeitos que lhe atribui o Direito Civil, (Hueck - Nipperdey, Lehrbuch dos Arbeitsrechts, apud Mario de la Cueva, Derecho Mexicano del Trabajo, Mexico, 1969, t. 1, p. 512). Afirma-se, nessa linha de entendimento, que eventual prejuízo do empregado haverá de ser composto mediante a propositura da competente ação de indenização.

10. A doutrina dominante parece perfilhar orientação diversa, sustentando a inaplicabilidade das idéias civilistas em caso de nulidade de contrato de trabalho, porquanto impossível a restituição das partes à situação anterior.

11. O insigne mestre mexicano afirma que os efeitos da nulidade na relação contratual de trabalho podem ser assim resumidos:

a) na hipótese do serviço não se ter iniciado, a nulidade impede a formação da relação;

b) no caso da prestação de trabalho já se ter iniciado, não poderá a nulidade produzir efeitos retroativos com prejuízo para o trabalhador, fundando-se esse entendimento no próprio Direito Civil que também preserva as situações decorrentes dos chamados contratos de trato sucessivo, colocando-os a salvo da destruição retroativa. Tendo o Direito do Trabalho o duplo propósito de cuidar da vida e da saúde do trabalhador e de assegurar-lhe, mediante a proteção do salário, uma posição adequada, a nulidade da relação de emprego se assemelha, nesse aspecto, à rescisão, pondo fim à relação para o futuro.

12. Em outros sistemas jurídicos, como o alemão, problemas oriundos da nulidade do contrato de trabalho têm sido arrostados com fundamento na chamada ‘Doutrina das Relações Contratuais Fáticas ‘(Lehre der faktischen Vertragsverhältnisse’). Tal concepção doutrinária tem o propósito, dentre outros, de oferecer solução adequada às consequências legais oriundas de um contrato nulo, mormente nas chamadas ‘relações de engajamento’ (Eingliederungsverhältnisse’), como nos contratos de sociedade e de trabalho, já que nesses casos a teoria clássica da nulidade dos negócios não se tem mostrado capaz de oferecer soluções adequadas. Entende-se que a execução do contrato não permite que ele seja tido por não verificado (‘ungeschehen’), cuidando-se assim, de uma ‘relação de trabalho fática’(‘faktisches Arbeitsverhältnis’), de uma ‘sociedade de fato’ (‘faktische Gesellschaft’) J. Esser e E. Schmidt , Schuldrecht, Allg. Teil, Heidelberg-Karlsruhe, 1976, pp. 110/116; Werner Flume, Das Rechtsgeschãft Berlim 1979, pp. 95/102; Hans Brox, Allgemeines Schuldrecht, München, 1982, pp. 33/36). Daí considerar essa corrente como válidas (als gültig) as aludidas relações, pelo menos no que concerne ao passado (Esser, Ob. cit., p. 114).

13. Não obstante a ampla aceitação que logrou nos meios acadêmicos e na jurisprudência, a doutrina do ‘contrato fático’ tem sido veementemente criticada, entendendo-se que ela constitui verdadeira ruptura com os princípios basilares da relação contratual (‘Sie hat als eine ‘Atombombe zur Zerstörung gesetzestreuen juristischen Denkens erwiesen(H. Lehmann)’ (Brox , Ob . cit., p. 36; Flume, Ob. cit., pp. 101/102). Sustenta Flume que os sectários dessa orientação parecem ter incidido em equívoco palmar, equiparando a nulidade do negócio jurídico (Nichtigkeit) à sua inexistência (‘Nichtexistenz’) no sentido das ciências naturais (Der nichtige Vertrag ist kein Nicht-Vertrag. (...) Diese Zauberei ergibt sich nur für diejenigen, welche die Nichtigkeit des Rechtsgeschafts als Nichtexistenz im naturwissenchaft lichen Sinne ansehen") (Flume, Ob. cit., p. 102, nota nº14ª). "Entenda-se a nulidade, ao contrário, como invalidade e não se mostra difícil, para aquele que não raciocina de forma doutrinária, limitar a invalidade de maneira justa e apropriada ("Verstekt man dagegen die Nichtigkeit als Nicht-Geltung, so macht es für denjenigen, der nicht doktrinär denkt, keine Schwierigkeiten die Nicht-Geltung in sachgerechter Weise einzuschränken) (Ob. cit., p. 102, nota 14 a).

14. Ensina Flume que, a despeito da invalidade, há de se reconhecer significação jurídica ao negócio que venha sendo executado pelas partes nos casos em que as normas relativas ao enriquecimento sem causa (Bereicherungsrecht) se mostrem inadequadas, como ocorre nos contratos de sociedade, nos contratos de prestação de serviço e de trabalho (Flume, ob. cit., p. 555; Cfr. também Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 1984, t. 47, pp. 469/472)). Nesse contexto, a execução de contrato de trabalho pelo menor de 18 e maior de sete anos (‘beschränkter Geschäftsfähig’) (BGB, § 104, I) mereceu especial atenção do emérito professor da Universidade de Bonn, como se constata na seguinte passagem, in verbis:

‘Constitui entendimento amplamente majoritário que o menor que, sem autorização de seu representante legal, celebra um contrato de trabalho ou de prestação de serviço, tem pretensão ao salário ou à remuneração pela execução do trabalho, como se o contrato tivesse sido eficazmente celebrado, subsistindo seus direitos com fundamento nas normas jurídicas de proteção. Em geral, essa problemática é tratada sob a epígrafe das ‘relações de trabalho fáticas’ (‘faktisches Arbeitsverhältnis’), como uma hipótese da chamada ‘relação contratual fática’ (‘faktisches Vertragsverhältnis’). Como a lei determina a ineficácia de contrato celebrado pelo menor sem a anuência de representante legal tendo em vista precipuamente a proteção do incapaz, não pode corresponder ao sentido do preceito a recusa à legitimidade das pretensões oriundas do contrato, em caso de sua execução (do contrato). Daí porque se deve limitar as conseqüências de ineficácia ao efetivo sentido da lei. Fundamento das pretensões não é apenas o trabalho como fato, senão o próprio contrato.

15. Também no Direito francês, a doutrina e jurisprudência, considerando o caráter sucessivo do contrato de trabalho e a necessária proteção do salário, não tem admitido, em principio, a retroatividade dos efeitos mesmo em casos de infringência a princípio de ordem pública.

16. Da mesma forma, o Direito italiano exclui expressamente a nulidade retroativa nas relações de trabalho, salvo quando advenientes da ilicitude de objeto ou de causa. Tal resulta claro da seguinte observação de Santoro-Passarelli.

17. Também entre nós não parece existir razão para que se atribua efeito retroativo à decretação de nulidade do contrato de trabalho. Na ausência de disposição expressa, como a do Direito Italiano, e à falta de um desenvolvimento doutrinário, no tocante às ‘Relações Contratuais Fáticas’, há de se admitir a legitimidade das pretensões decorrentes da relação de emprego, ainda que esta venha a ser declarada inválida. Do contrário , ter-se-ía a norma protetiva aplicada contra os interesses daquele a quem visa proteger. Esta constitui sem dúvida a única solução compatível com a natureza tutelar do Direito de Trabalho. Nesse sentido, prelecionam Orlando Gomes e Elson Gottschalk, in verbis:

‘A questão da ineficácia do contrato de trabalho seria resolvida em termos tão simples se fôra possível aplicar ao mesmo, com todo rigor, a teoria civilista das nulidades. Mas, a natureza especial da relação de emprego não se compadece com a retroatividade dos efeitos da decretação da nulidade. 0 princípio segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo em força-trabalho, que implica em dispêndio de energia física e intelectual, é, por isso mesmo, insuscetível de restituição. Se a nulidade absoluta tem efeito retroativo, se repõe os contraentes no estado em que se encontravam ao estipular o contrato nulo, como se não fora celebrado, nenhuma parte tem o direito de exigir da outra o cumprimento da obrigação. Donde se segue que o empregado não tem o direito de cobrar o salário ajustado. Esta seria a consenquência inelutável do princípio da retroatividade da nulidade de pleno direito.

Mas, é conseqüência evidentemente absurda, ainda mesmo se admitindo que o trabalhador possa exigir a remuneração com fundamento na regra que proíbe o enriquecimento ilícito. Porque a verdade à que a retroatividade só teria cabimento se o empregador pudesse devolver ao empregado a energia que este gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível, os efeitos da retroatividade seriam unilaterais, isto é, beneficiariam exclusivamente ao empregador, como pondera DE LA CUEVA, ao criticar a opinião de HUECK-NIPPERDEY. Deve-se admitir em toda extensão o princípio segundo o qual trabalho feito é salário ganho. Pouco importa que a prestação de serviço tenha por fundamento uma convenção nula. Em Direito do Trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardeais da teoria civilista das nulidades. A distinção entre os efeitos do ato nulo e do ato anulável, se permanece para alguns, não subsiste em relação a este.’ (Curso Elementar de Direito do Trabalho, 1963, pp. 115/116)

18. Não parece ser outro o entendimento de Arnaldo Sussekind (Comentários à Consolidação das Leis do trabalho, 1964, v. 3, pp. 32/35) e de Amauri Mascaro Nascimento,(Contrato de Trabalho, p. 47)

19. Assim, no caso da execução do contrato de trabalho, há de se considerar legítima toda e qualquer pretensão emanada da relação de emprego, pelo menos no tocante ao passado.

20. No caso em apreço, o v. aresto recorrido considerou que, estando vedado o exercício de atividade laboral, por força de mandamento constitucional, não poderia o INPS ser responsabilizado pelo acidente sofrido por aquele a quem a Constituição impede o exercício do trabalho remunerado (CF, art. 165, X) e, conseqüentemente, a vinculação ao regime previdenciário.

21. Não parece subsistir dúvida de que, ao assim decidir, o Egrégio Tribunal a quo extraiu conclusão contrária ao sentido e ao conteúdo do preceito constitucional. Como já amplamente demonstrado, hão de se reconhecer os efeitos jurídicos relevantes dimanados da referida relação, tendo em vista o fundamento da nulidade, não se podendo aplicar a regra protetiva em desfavor do menor.

22. Acentue-se, outrossim, que não há que se cogitar aqui da responsabilização da Previdência Social por ato ilícito de outrem, mas tão-somente de reconhecer o direito do trabalhador aos benefícios previdenciários, que não decorrem propriamente da higidez da relação de emprego, mas, e sobretudo, da prática do ato-fato-trabalho (CF, art. 165, XVI). É o que se depreende igualmente do magistério de Camerlynk e Lyon-Caen.

A despeito de terem sido elaboradas sob a vigência da Constituição de 1967, parece que essas lições continuam atuais.

Assim, nego provimento ao agravo.

quinta-feira, 8 de maio de 2008


P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
C O N C L U S Ã O
Em 06 de maio de 2.008, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital - Foro Regional I Santana. Eu,_______, Escr., subscrevi.


Processo nº: 274/08


VISTOS
1. Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal.


2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28 de maio de 2008, às 13:30 horas.
Expeça-se o competente mandado para citação e intimação dos réus, com as advertências de praxe.
Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à audiência de interrogatório de seus clientes.
O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da audiência.


3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade Policial, como pleiteado pelo Ministério Público.
Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do interrogatório dos réus.
Fica deferida também a oitiva das três testemunhas arroladas pelo Ministério Público além do limite legal, as quais serão ouvidas como testemunhas do Juízo com base no princípio da busca da verdade real no processo penal.


4. Por fim, quanto ao requerimento de decretação da Prisão Preventiva dos réus formulado pela D. Autoridade Policial e endossado pelo nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado, em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais com finalidades totalmente diversas.
Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento – sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito – pudesse acarretar algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda serem realizadas naquele local.
Tal providência, aliás, veio a se revelar bastante salutar, posto que exatamente durante o período que os réus tiveram sua liberdade restringida, é que foi realizada a grande maioria das provas técnicas que estão servindo de base a instauração da presente ação penal, uma vez que foi possível não apenas identificar novas marcas de sangue no apartamento onde os mesmos residiam – mesmo tendo os Srs. Peritos constatado que teria havido uma tentativa de adulteração da cena do crime, já que vários daqueles vestígios chegaram a ser removidas, sendo que graças à tecnologia empregada foi possível identificar a presença dos mesmos (fls. 674) – mas também realizar simulações para identificar a altura de onde as gotas de sangue caíram do corpo da vítima até atingir o solo, visando identificar a altura do agressor, como também no veículo da família, sem falar nos vestígios de pegadas no apartamento e na janela de onde a menina foi atirada, cujas provas permitiram aos Srs. Peritos tentar reconstituir a dinâmica dos fatos no dia do crime.
Além disso, a prisão temporária dos réus visava também evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele local – onde possuem seu domicílio – poderia potencialmente causar às testemunhas – notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas – que ali também residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à D. Autoridade Policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime em apuração.
Agora, no entanto, já estando encerrado o inquérito policial, após a conclusão dos laudos técnico-periciais que se mostraram pertinentes e ouvidas todas as testemunhas que a D. Autoridade Policial considerou importantes para elucidação dos fatos e individualização das condutas de cada um dos acusados, não há mais que se falar em prisão temporária, somente sendo possível decretar-se a segregação da liberdade dos acusados durante o transcorrer a instrução processual, enquanto ainda não existe sentença penal condenatório definitiva, através de prisão preventiva, a qual possui natureza jurídica totalmente diversa daquela primeira.
O Instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva:
“Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (“Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:
“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Nesse sentido, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes ensinamentos, além daqueles já mencionados pelo Dr. Promotor de Justiça ao referendar o pedido de prisão preventiva formulado pela D. Autoridade Policial:
“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva ‘como garantia da ordem pública’. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira ‘medida de segurança’. A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então para tutelar, não mais o processo condenatório com o qual está instrumentalmente conexo e, sim, como fala o texto do art. 312, a própria ‘ordem pública’. No caso, o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar – com a dilatação do desfecho do processo – na vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela.” (JOSÉ FREDERIDO MARQUES, in “Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Bookseller, Campinas-SP, vol. IV, pág. 63).
“Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave...” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591, sem grifos no original).
Esse entendimento doutrinário também encontra amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
“No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).
No mesmo sentido o teor do acórdão daquele mesmo Sodalício, em que foi relator o I. Ministro Carlos Aires Brito, cujo trecho de interesse aos autos, onde o credibilidade da Justiça é admitido como argumento válido para fundamentar o decreto de prisão cautelar se encontra assim redigido:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta imputada aos autores do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade dos mesmos, e que, se não por esta razão jurídica, ao menos pelo dever moral, deveriam velar por sua segurança, o que, no entanto, foi desprezado por eles, posto que além da acusação de esganadura contra a menina, a qual teria provocado um quadro de asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade.
Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública – em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população – o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas – o que é uma pena – na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões – ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões – que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.
Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos (fls. 674, 693 e 707).
Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade.
Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D. Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público, a fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.
Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe.


Dê-se ciência do M.P.


Intime-se e diligencie-se.


São Paulo, 7 de maio de 2008.


MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito




D A T A
Em _____ de ____________ de 2008,
recebi os presentes autos em Cartório.
Eu, _______________ , Esc. subsc.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

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quarta-feira, 2 de abril de 2008

ARTIGOS JURIDICOS

PUBLICAREI ARTIGOS, NOTICIAS E TEMAS JURÍDICOS SOBRE APOSENTADORIAS, FATOR PREVIDENCIARIO, LICITAÇÕES E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E
DIREITO DO TRABALHO, INSS, ESPECIALMENTE ENVOLVENDO ÓRGÃOS E EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS.


ABORDAREI TEMAS COMO APOSENTADORIA DO RURAL, FIM DO FATOR PREVIDENCIARIO,RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA; A OBRIGAÇÃO DE LICITAR E A NECESSIDADE DE AGILIZAR AS LICITAÇÕES ETC...

INCLUIREI RESENHAS DOS MEUS 30 ANOS DE ADVOCACIA E DAS MINHAS GRANDES CAUSAS, COM VÍDEOS, TEXTOS ETC...

quinta-feira, 20 de março de 2008

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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 125/2007 CONCORRÊNCIA Nº 005/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML29 abr. 2008 ... PERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA com a. presença de seus membros MAUREEN FERREIRA CORDARO e RICARDO ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp05_08_proc_125_07_ata_sessao_29_04_08.pdf//download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 125/2007 CONCORRÊNCIA Nº 005/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 129/2007 CONCORRÊNCIA Nº 009/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 131/2007 CONCORRÊNCIA Nº 011/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 132/2007 CONCORRÊNCIA Nº 012/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 129/2007 CONCORRÊNCIA Nº 009/2008
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 076/2006 CONCORRÊNCIA Nº 018/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA com a ... Paulo,12 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp18_06_proc_076_06_ata_sessao_12_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 076/2006 CONCORRÊNCIA Nº 018/2006
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 077/2006 CONCORRÊNCIA Nº 026/2006
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 131/2007 CONCORRÊNCIA Nº 011/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 125/2007 CONCORRÊNCIA Nº 005/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 144/2006 CONCORRÊNCIA Nº 028/2006
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 129/2007 CONCORRÊNCIA Nº 009/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 097/2007 CONCORRÊNCIA Nº 027/2007
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Portal Ceagesp
Presidente: Advogado Emídio Severino da Silva. A Equipe de Apoio: Wenceslau Massayuki Damura, Rosiane de Oliveira, Maureen Ferreira Cordaro, Ricardo Yutaka ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes - 26k - Em cache - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 130/2007 CONCORRÊNCIA Nº 010/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 131/2007 CONCORRÊNCIA Nº 011/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 108/2007 CONCORRÊNCIA Nº 003/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 124/2007 CONCORRÊNCIA Nº 004/2008
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 088/2006 CONCORRÊNCIA Nº 022/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML17 jan. 2007 ... EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto. ROSIANE DE OLIVEIRA. Membro. WENCESLAU MASSAYUKI DAMURA. Membro.www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp22_06_proc_088_06_ata_sessao_17_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 052/2006 CONCORRÊNCIA Nº 027/2006
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 108/2007 CONCORRÊNCIA Nº 003/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 108/2007 CONCORRÊNCIA Nº 003/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 209/2005 CONCORRÊNCIA Nº 020/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLdo processo estão com vista franqueada aos interessados. São Paulo, 12 de janeiro de. 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp20_06_proc_209_05_ata_sessao_12_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 106/2007 CONCORRÊNCIA Nº 001/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 088/2006 CONCORRÊNCIA Nº 022/2006
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 128/2007 CONCORRÊNCIA Nº 008/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 007/2006 TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2006
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 132/2007 CONCORRÊNCIA Nº 012/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 124/2007 CONCORRÊNCIA Nº 004/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 132/2007 CONCORRÊNCIA Nº 012/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 123/2007 CONCORRÊNCIA Nº 002/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 106/2007 CONCORRÊNCIA Nº 001/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 130/2007 CONCORRÊNCIA Nº 010/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 127/2007 CONCORRÊNCIA Nº 007/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 127/2007 CONCORRÊNCIA Nº 007/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA e com ... presentes. São Paulo, 26 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp07_08_proc_127_07_ata_sessao_26_05_08.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 124/2007 CONCORRÊNCIA Nº 004/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 127/2007 CONCORRÊNCIA Nº 007/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 128/2007 CONCORRÊNCIA Nº 008/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 123/2007 CONCORRÊNCIA Nº 002/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 126/2007 CONCORRÊNCIA Nº 006/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 144/2006 CONCORRÊNCIA Nº 028/2006
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 125/2007 CONCORRÊNCIA Nº 005/2008
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 126/2007 CONCORRÊNCIA Nº 006/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 106/2007 CONCORRÊNCIA Nº 001/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 235/2005 CONCORRÊNCIA Nº 025/2006
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 007/2006 TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2006
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 123/2007 CONCORRÊNCIA Nº 002/2008
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 079/2006 CONCORRÊNCIA Nº 024/2006
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 234/2005 CONCORRÊNCIA Nº 023/2006
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 078/2006 CONCORRÊNCIA Nº 019/2006
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 078/2006 CONCORRÊNCIA Nº 019/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLpresentes, cujos autos do processo estão com vista franqueada aos interessados. São. Paulo, 11 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp19_06_proc_078_06_ata_sessao_11_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 075/2006 CONCORRÊNCIA Nº 021/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLdo processo estão com vista franqueada aos interessados. São Paulo, 10 de janeiro de. 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp21_06_proc_075_06_ata_sessao_10_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 126/2007 CONCORRÊNCIA Nº 006/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML... da qual foi lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai assinada. pelos presentes. São Paulo, 29 de abril de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp06_08_proc_126_07_ata_sessao_29_04_08.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 128/2007 CONCORRÊNCIA Nº 008/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML... da qual foi lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai assinada. pelos presentes. São Paulo, 28 de abril de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp08_08_proc_128_07_ata_sessao_28_04_08.pdf//download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 127/2007 CONCORRÊNCIA Nº 007/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLreunião, da qual foi lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai assinada pelos. presentes. São Paulo, 28 de abril de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp07_08_proc_127_07_ata_sessao_28_04_08.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 129/2006 TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA com a ... São Paulo, 10 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/.../tomapre/tomapre/anexos2006/tp07_06_proc_129_06_ata_sessao_10_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 129/2006 TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA com a ... presentes. São Paulo, 18 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/.../tomapre/tomapre/anexos2006/tp07_06_proc_129_06_ata_sessao_18_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 128/2007 CONCORRÊNCIA Nº 008/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML... da qual foi lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai assinada. pelos presentes. São Paulo, 26 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp08_08_proc_128_07_ata_sessao_26_05_08.pdf//download - Páginas Semelhantes
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 075/2006 CONCORRÊNCIA Nº 021/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLreunião, da qual foi lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai assinada pelos. presentes. São Paulo, 16 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp21_06_proc_075_06_ata_sessao_16_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 234/2005 CONCORRÊNCIA Nº 023/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLreunião, da qual foi lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai assinada pelos. presentes. São Paulo, 18 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp23_06_proc_234_05_ata_sessao_18_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 123/2007 CONCORRÊNCIA Nº 002/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA e com .... pelos presentes. São Paulo, 27 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp02_08_proc_123_07_ata_sessao_27_05_08.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE REUNIÃO PROCESSO Nº 052/2006 CONCORRÊNCIA Nº 027/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLata, que lida e achada conforme, vai assinada pelos presentes. São Paulo, 31 de janeiro de. 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp27_06_proc_052_06_ata_sessao_31_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 063/2006 CONCORRÊNCIA Nº 017/2006
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA com a ... São Paulo,16 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2006/cp17_06_proc_063_06_ata_sessao_16_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLgado Emidio Severino da Silva, OAB/SP 58.098. ... Emidio Severino da Silva. Washington Sousa Cruz. José Luiz Carneiro. Amauri Vinciguera ...www.prt2.mpt.gov.br/coi/atas/atafe9fc289c3ff0af142b6d3bead98a923.pdf - Páginas Semelhantes
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLpanhado pelo advogado Emidio Severino da Silva, OAB/SP 58098. Foi esclarecido pelo CEAGESP que não há qualquer impedi-. mento para a assinatura do acordo ...www.prt2.mpt.gov.br/coi/atas/ata35f4a8d465e6e1edc05f3d8ab658c551.pdf - Páginas Semelhantes
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLSSP/SP, acompanhado pelo advogado Emidio Severino da Silva, OAB/SP 58098. ... Emidio Severino da Silva. Washington Sousa Cruz. José Luiz Carneiro ...www.prt2.mpt.gov.br/coi/atas/ataf033ab37c30201f73f142449d037028d.pdf - Páginas Semelhantes
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML11.724.225-1 SSP/SP, acompanhados pelo advogado Emidio Severino da Silva, ...... Emidio Severino da Silva. Washington Sousa Cruz. José Luiz Carneiro ...www.prt2.mpt.gov.br/coi/atas/atac7e1249ffc03eb9ded908c236bd1996d.pdf - Páginas Semelhantes
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML11.724.225-1 SSP/SP, acompanhados pelo advogado Emidio Severino da Silva, ...... Emidio Severino da Silva. Washington Sousa Cruz. José Luiz Carneiro ...www.prt2.mpt.gov.br/coi/atas/ata93db85ed909c13838ff95ccfa94cebd9.pdf - Páginas Semelhantes
TRE/SP - Pautas - Sessões da Corte
ADVOGADOS : ARGEU DE BARROS PENTEADO, REGINA CÉLIA LOURENÇO BLAZ, EMÍDIO SEVERINO DA SILVA, MAURÍCIO EDUARDO ROCHA, JARBAS FRANCO, ALESSANDRA MORAES SÁ, ...www.tre-sp.gov.br/sessoes/pautas2007/pauta070626.htm - 14k - Em cache - Páginas Semelhantes
Oficina do chá
EMIDIO SEVERINO DA SILVA EVERALDO FERNAMDES GISLENE DEODATO DE ARRUDA SILVA (VEACA) HORÁCIO JOSÉ DA SILVA ISALRA SEBASTIANA DA SILVA ...www.oficinadocha.com.br/agosto.htm - 15k - Em cache - Páginas Semelhantes
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23 ago. 2007 ... ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, EMIDIO SEVERINO DA SILVA, RUBENS NAVE, SERGIO SZNIFER, JOSÉ GUILHERME MAUGER, CRISTINA APARECIDA POLACHINI, ...lx-sed-dwp.srv.trt02.gov.br/internet/noticia.php?cod_noticia=1049 - 10k - Em cache - Páginas Semelhantes
Permissao remunerada de uso de areas vagas da CEASA de Sao Jose do ...
Vila Leopoldina - Sao Paulo/ SP, CEP 05316-900. EMIDIO SEVERINO DA SILVA Presidente da Comissao Permanente de Licitacao Interino ...licitacoes.dgmarket.com/eproc/np-notice.do~2384348 - 28k - Em cache - Páginas Semelhantes
Permissao remunerada de uso de areas vagas da CEASA de Ribeirao ...
EMIDIO SEVERINO DA SILVA Publicado - Diario Oficial da Uniao em 17/03/2008 : COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO - AVISO CONCORRENCIA No ...licitacoes.dgmarket.com/eproc/np-notice.do~2384340 - 30k - Em cache - Páginas Semelhantes
Isikliku vara rentimis- või liisimisteenused
EMIDIO SEVERINO DA SILVA Publicado - Diario Oficial da Uniao em 17/03/2008 : COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO - AVISO CONCORRENCIA No ...dgmarket.hpk.ee/eproc/np-notice.do~2384340 - 21k - Em cache - Páginas Semelhantes
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3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Substituto. . RESULTADOS DE JULGAMENTOS. CONCORRÊNCIA Nº 27/2006 ...www.agricultura.gov.br/pls/portal/url/ITEM/2F1BEE64A20248A4E040A8C075027AB1 - Páginas Semelhantes
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3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente. de Licitações. . RESULTADOS DE JULGAMENTOS. CONCORRÊNCIA Nº 21/2006 ...www.agricultura.gov.br/pls/portal/url/ITEM/434740EA5399DD7EE040A8C075022C6C - Páginas Semelhantes
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5 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente. de Licitações. . AVISO DE PENALIDADE. PROCESSO Nº 144/2005 ...www.agricultura.gov.br/pls/portal/url/ITEM/434760E7B5D67399E040A8C075022D89 - Páginas Semelhantes
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2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidenteda da Comissão Permanente. de Licitações. Substituto. Ministério da Agricultura,. Pecuária e Abastecimento ...www.agricultura.gov.br/pls/portal/url/ITEM/434740EA53DDDD7EE040A8C075022C6C - Páginas Semelhantes
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2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Substituto. COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS. DO ESTADO DE MINAS GERAIS ...www.agricultura.gov.br/pls/portal/url/ITEM/434740EA53F1DD7EE040A8C075022C6C - Páginas Semelhantes
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3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Substituto. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. ...www.agricultura.gov.br/pls/portal/url/ITEM/434740EA53C9DD7EE040A8C075022C6C - Páginas Semelhantes
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3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Interino. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ...https://www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/07_03_2008/do3-3.pdf - Páginas Semelhantes
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ISSN 1677-7069
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente. de Licitações. . RESULTADOS DE JULGAMENTOS. CONCORRÊNCIA Nº 21/2006 ...https://www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/22_01_2007/do3-4.pdf - Páginas Semelhantes
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ISSN 1677-7069
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Interino. AVISO DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA N. o. -. 10/2008. Processo: 130/2007. ...https://www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/10_03_2008/do3-4.pdf - Páginas Semelhantes
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ISSN 1677-7069
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente. de Licitações. . AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 1/2007 ...https://www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/08_02_2007/do3-3.pdf - Páginas Semelhantes
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ISSN 1677-7069
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Interino. . AVISOS DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA Nº 3/2008 ...https://www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/05_03_2008/do3-4.pdf - Páginas Semelhantes
Imprensa Nacional - Visualização dos Jornais Oficiais
EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente. de Licitações. . RESULTADOS DE JULGAMENTOS. CONCORRÊNCIA Nº 21/2006 ...https:/.../pdf/visualiza_pdf_novo.jsp?data=22/01/2007&jornal=do&segedicao=&secao=3&pagina=4 - 2k - Em cache - Páginas Semelhantes
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ISSN 1677-7069
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Substituto. . RETIFICAÇÃO. Processo nº 259/2004 ...https://www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/05_02_2007/do3-3.pdf - Páginas Semelhantes
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ISSN 1677-7069
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Interino da Comissão Permanente de Licitações. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. . EXTRATO DE RESCISÃO ...https://www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/04_03_2008/do3-4.pdf - Páginas Semelhantes
TERMO DE AUDIÊNCIA Nº */04
A Suscitada comparece representada pelo Preposto Sr. Gilberto Luciano Belloque e pelos advogados Drs. Benedicto de Tolosa Filho e Emidio Severino da Silva. ...www.trt02.gov.br/geral/sdc/204-04g.htm - 9k - Em cache - Páginas Semelhantes
TERMO DE AUDIÊNCIA Nº */03
A Suscitante comparece representada pelo Preposto Sr. Salvador George Donizeti Khuriyeh e pelo advogado Dr. Emidio Severino da Silva, que requer juntada de ...www.trt02.gov.br/geral/sdc/182-03g.htm - 7k - Em cache - Páginas Semelhantes
BLOG DO ADVOGADO EMIDIO
EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente de ... Emidio Severino da Silva. Washington Sousa Cruz. José Luiz Carneiro. ...advogadoemidio.blogspot.com/ - 134k - Em cache - Páginas Semelhantes
Tribunal Superior do Trabalho Coordenadoria da 3ª Turma Pauta de ...
Advogado : Dr. Emídio Severino da Silva Processo : AIRR-2972/1999-313-02-40.7 TRT da 2a. Região. Relator : Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa ...ext02.tst.gov.br/ap/pauta/7912008O.htm - 98k - Em cache - Páginas Semelhantes
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Sumário Presidência da República
Formato do arquivo: PDF/Adobe AcrobatEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente. de Licitações. . AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 1/2007 ...ibama2.ibama.gov.br/cnia2/DO/DOU/FEV07/DO3_2007_02_08.pdf - Páginas Semelhantes
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Sumário Presidência da República
Formato do arquivo: PDF/Adobe AcrobatEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Substituto. COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS. DO ESTADO DE MINAS GERAIS ...ibama2.ibama.gov.br/cnia2/DO/DOU/FEV07/DO3_2007_02_09.pdf - Páginas Semelhantes
Υπηρεσίες ενοικίασης ή χρηματοδοτικής μίσθωσης ιδιόκτητων ακινήτων
Vila Leopoldina - Sao Paulo/ SP, CEP 05316-900. EMIDIO SEVERINO DA SILVA Presidente da Comissao Permanente de Licitacao Interino ...dgmarket.kapatel.gr/eproc/np-notice.do~2384348 - 21k - Em cache - Páginas Semelhantes
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ISSN 1677-7069
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da CPL. Interino. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. . AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO Nº 2/2008 ...www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/18_04_2008/do3-4.pdf - Páginas Semelhantes
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2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Substituto. COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS. DO ESTADO DE MINAS GERAIS ...www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/16_01_2007/do3-2.pdf - Páginas Semelhantes
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ISSN 1677-7069
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLEMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Substituto. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. ...www.in.gov.br/materias/pdf/do/secao3/23_01_2007/do3-2.pdf - Páginas Semelhantes
Renting or leasing services of own property
EMIDIO SEVERINO DA SILVA Publicado - Diario Oficial da Uniao em 17/03/2008 : COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO - AVISO CONCORRENCIA No ...www.dgmarket.com/eproc/np-notice.do~2384340 - 27k - Em cache - Páginas Semelhantes
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AVISO Processo 131/2007 – CONCORRÊNCIA Nº 011/2008 SP., 19 de ...
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A T A D E R E U N I Ã O PROCESSO Nº 121/2006 TOMADA DE PREÇOS Nº ...
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLSão Paulo, 12 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto. MAUREEN FERREIRA CORDARO. Membro. WENCESLAU MASSAYUKI DAMURA. Membro.www.ceagesp.gov.br/.../tomapre/tomapre/anexos2006/tp10_06_proc_121_06_ata_sessao_12_01_07.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 131/2007 CONCORRÊNCIA Nº 011/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA e com. a presença de seus membros MAUREEN FERREIRA CORDARO e RICARDO YUTAKA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp11_08_proc_131_07_ata_sessao_27_05_08.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 124/2007 CONCORRÊNCIA Nº 004/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA e com ... pelos presentes. São Paulo, 20 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp04_08_proc_124_07_ata_sessao_20_05_08.pdf - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 132/2007 CONCORRÊNCIA Nº 012/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML... da qual foi lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai assinada. pelos presentes. São Paulo, 27 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp12_08_proc_132_07_ata_sessao_27_05_08.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 126/2007 CONCORRÊNCIA Nº 006/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML20 mai. 2008 ... PERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA e com. a presença de seus membros MAUREEN ... EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp06_08_proc_126_07_ata_sessao_20_05_08.pdf//download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 106/2007 CONCORRÊNCIA Nº 001/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML... da qual foi lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai assinada. pelos presentes. São Paulo, 19 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp01_08_proc_106_07_ata_sessao_19_05_08.pdf - Páginas Semelhantes
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CERIB - CEASA DE RIBEIRÃO PRETO
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLna forma da lei. SP., 13 de março de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Interino da Comissão Permanente de Licitações. 2/2.www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp12_08_proc_132_07_aviso.pdf/download - Páginas Semelhantes
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COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO AVISO DE ...
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML9 mai. 2008 ... São Paulo, 05 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Interino da Comissão Permanente de Licitações.www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp13_08_proc_013_08_aviso_suspensao.pdf/download - Páginas Semelhantes
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COMUNICADO
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLda Cia. o Dr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA, conforme portaria. presidencial nº 003/08. Assim a partir da data supracitada o mesmo passa a ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp_comunicado_comissao.pdf/download - Páginas Semelhantes
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Aviso de Suspensão Processos 075/06, 088/06 e 234/05 ...
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLSão Paulo, 31 de janeiro de 2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente de Licitações. 1/1.www.ceagesp.gov.br/.../cps21_06_22_06_23_06_procs_075_06_088_06_234_05_aviso_suspensao.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ESCLARECIMENTO nº 01
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLSP., 09/02/2007. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Substituto da Comissão Permanente de Licitações. mfc. 1/1.www.ceagesp.gov.br/publicacoes/prego/prego/anexos2007/pr02_07_proc_186_06_esclarecimento1.pdf/download - Páginas Semelhantes
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Aviso de Suspensão Processo 130/2007 – CONCORRÊNCIA Nº 010/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML20 mai. 2008 ... São Paulo, 15 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA. Presidente Interino da Comissão Permanente de Licitações. 1/1.www.ceagesp.gov.br/.../anexos2008/cp10_08_proc_130_07_aviso_suspensao_interposicao_recurso.pdf/download - Páginas Semelhantes
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ATA DE SESSÃO PROCESSO Nº 127/2007 CONCORRÊNCIA Nº 007/2008
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTMLPERMANENTE DE LICITAÇÕES, presidida pelo Sr. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA e com ... presentes. São Paulo, 26 de maio de 2008. EMÍDIO SEVERINO DA SILVA ...www.ceagesp.gov.br/publicacoes/Concorre/anexos2008/cp07_08_proc_127_07_ata_sessao_26_05_08.pdf - Páginas Semelhantes