domingo, 13 de dezembro de 2009

DÉFICIT DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS

O déficit da previdência pública (do funcionalismo público federal) é de mais de R$ 45 bilhões e só atende cerca de 2 milhões de funcionários. E o pior: Ninguém fala nisso. Pouca gente sabe que existe esse buraco nas contas do orçamento federal. A Imprensa não dá uma linha sobre isso....

Já o chamado déficit do INSS sai na mídia todo dia. Os aposentados do INSS somam mais de 22 milhões de pessoas e o "falso déficit do INSS" é inferior ao dos funcionários públicos do país....

Porque será??? Será que tem lobbysta das Seguradoras de Planos de Previdência Privada por aí...........

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Nº de Aposentados no País

CALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA

O Aposentado sempre perde com o INSS!!!!

Segurados do INSS que contribuem pelo teto têm perda de 6,6% na aposentadoria

da Folha Online de 07/12/09

Os segurados do INSS que contribuem para uma aposentadoria pelo limite máximo têm perda de 6,6% no valor do benefício por conta do cálculo de atualização das contribuições, informa reportagem de Elvira Lobato para a Folha (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).

A perda só é perceptível no momento em que o segurado requer a aposentadoria, e a Previdência calcula a média atualizada de suas contribuições mensais, contadas a partir de julho de 1994, quando entrou em vigor o Plano Real.

O segurado que tiver contribuído pelo máximo durante todo o período terá uma média atualizada das contribuições de R$ 3.012,87 --o teto previdenciário atual é de R$ 3.218,90. Essa perda, de R$ 206,03, acontece antes da aplicação do fator previdenciário, que encolherá ainda mais o valor do benefício.

O Ministério da Previdência Social informou que a razão básica para a diferença de 6,6% é reflexo de duas emendas constitucionais, que elevaram abruptamente o valor do teto previdenciário. A primeira foi a EC nº 20, de 1998, que aumentou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200, em valores nominais da época. A segunda foi a de nº 41, de dezembro de 2003, que aumentou o teto de benefícios de R$ 1.869,34 para R$ 2.400.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

NÃO EXISTE DÉFICIT NO INSS

As contribuições que financiam a seguridade social, estão previstas no art. 195 e incisos da Constituição Federal são:
a) contribuição dos empregadores (Empresas, Prefeituras, Governos, Filantrópicas)(a e b 150 bi)
b) contribuição dos trabalhadores ao INSS (a e b 150 bi)
c) COFINS inclusive sobre importações (+ de 100 bilhões)
d) CSLL - contribuição sobre lucro liquido (+ de 40 bilhões)
e) receita de concursos de prognósticos\loterias.

É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988, no mesmo artigo 195, também diz que a Seguridade Social será financiada mediante recursos provenientes do orçamento da União, além das contribuições sociais antes mencionadas. A Constituição estabelece, portanto, que o governo deve participar com recursos do orçamento fiscal para atender as necessidades da seguridade social.

O sistema de seguridade social foi criado com essa estrutura de financiamento, com sólidas e diversificadas bases de arrecadação que, até o momento, está preservada no texto da Constituição. As investidas liberal-privatizantes da política econômica desencadeada nos três últimos governos não conseguiram, ou pelo menos, ainda não conseguiram, viabilizar econômica e politicamente sua alteração.

O parágrafo único, inciso VI do artigo 194 da Constituição Federal, estabelece a necessidade da existência da diversidade de fontes de receitas na base de financiamento do sistema de seguridade social e, portanto, da própria previdência:

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

VI. diversidade da base de financiamento.

Art. 194. da CF/88 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III. sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV. do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

Note bem: Todas essas fontes de recursos para a Pevidência social estão ativas e suprindo normalmente o financiamento da Previdencia social, do INSS e das aposentadorias.
Não Exsite déficit. Na verdade a Previdência é superavitária e o governo é quem retira dinheiro dela, ou diretamente sacando dinheiro da conta da Seguraidade para o Tesouro, ou através de favores para compadres ao não cobrar os atrasados de times de futebol, de empresas amigas, ou dando anistia, ou fazendo leis que relaxam a sua cobrança como o SIMPLES etc... veja que só com as renúncias no não recolhimento da contribuição previdenciária por parte de empresas e entidades filatrópicas gera um rombo de cerca R$ 14 bilhões, ou seja: Não existe déficit, existem mentiras, má administração,favores para amigos e lobyy dos urubus!!!!!!

Além dessas mentiras do Governo, a Previdência tem também um outro Grande inimigo: Os lobistas das Empresas de Previdência Privada!!!!!!!!

GOVERNO USA DINHEIRO DA PREVIDENCIA PARA OUTROS FINS

Segundo o presidente da Anfip, Rodolfo Fonseca, calculados, conforme os
princípios constitucionais, os números indicam que há uma grande parcela
desviada dos recursos da seguridade para outros gastos do governo
federal. O total de arrecadação das contribuições sociais, incluídas as
sobre a folha de salários, mostra, no ano passado, uma arrecadação de R$
136,9 bilhões, para gastos com saúde, previdência social e assistência
social de R$ 105,4 bilhões.

De acordo com o estudo "Seguridade e Desenvolvimento: um projeto para o
Brasil", o governo federal erra em considerar que as contas da
seguridade são apenas a arrecadação do INSS e as despesas com
benefícios. Na verdade, a Constituição de 1988 prevê que é preciso
considerar as despesas com todas as ações da seguridade social,
englobando saúde, assistência e previdência social.



Os quase R$ 32 bilhões de folga foram repassados ao Orçamento Fiscal da
União para gerar superávit primário - o que é considerado um erro por
Fonseca. O presidente da Anfip afirmou que, recentemente, o Tribunal de
Contas da União (TCU) emitiu parecer confirmando estes números.

Previdência tem superávit de R$ 344,6 milhões em outubro

economia@eband.com.br

A Previdência Social teve superávit de R$ 344,6 milhões no setor urbano em outubro, fruto do aumento da arrecadação líquida de R$ 14,496 bilhões e da diminuição das despesas. Os resultados foram divulgados nesta quarta-feira pelo Ministério da Previdência Social, que informa ainda a soma de R$ 14,152 bilhões em pagamento de benefícios. O setor rural teve aumento de R$ 4 milhões na arrecadação do mês, em relação a setembro, com receita de R$ 368 milhões.

A elevação do patamar de recuperação de créditos, com R$ 806 milhões - contra R$ 556,1 milhões em setembro -, foi um dos fatores que fizeram aumentar a arrecadação. A queda nas despesas foi outro fator positivo apontado pela Previdência. Em outubro foram gastos R$ 14,1 bilhões para o pagamento dos benefícios, contra os R$ 18,6 bilhões de setembro.

A redução dos gastos com passivos judiciais, segundo o ministério, também influenciou positivamente os resultados. Enquanto que setembro a despesa foi de R$ 376 milhões, em outubro ela foi de R$ 324,5 milhões. Nos dez primeiros meses de 2009, os pagamentos de sentenças chegaram a R$ 5,8 bilhões.

No setor rural, o resultado acumulado nos dez primeiros meses de 2009 em comparação com 2008, apresentou queda de 13% na receita, passando de R$ 4,3 bilhões para R$ 3,7 bilhões. As despesas apresentaram queda em outubro deste ano em relação a setembro, indo de R$ 4,6 bilhões para R$ 3,4 bilhões em 2009. No acumulado dos dez primeiros meses deste ano, no comparativo com 2008, os gastos tiveram aumento de 7,3%, indo de R$ 34 bilhões para R$ 36,5 bilhões.

Leia o texto anexo do Prof. Marcos coimbra sobre os aposentados brasileiros

http://www.brasilsoberano.com.br/artigos/aadministracaolulaeosaposentados.htm

sábado, 21 de novembro de 2009

COMEÇO DO FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Com o plenário lotado por aposentados, foi aprovado por unanimidade hoje, 17/11, o parecer que trata do Fim do Fator Previdenciário pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados - CCJ. O relator do Projeto de Lei 3299/08, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), finalmente conseguiu mais essa vitória para os aposentados.

A aprovação do parecer demonstra que o projeto não fere os princípios da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Agora é aguardar para que o projeto chegue à votação no plenário. Assim como Arnaldo Faria de Sá batalhou para que o PL passasse pela CCJ, ele continuará na luta para extinguir de vez o Fator Previdenciário.

Parabéns aos aposentados e ao deputado Arnaldo por mais essa conquista!

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Déficit da Previdência do Funcionalismo Federal será de 50 bi em 2010

O Déficit se agrava na Previdência do funcionalismo público do país e será de quase R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões) em 2010.....

Já o nosso INSS, ou seja, dos particulares, das Empresas Privadas, é saudável...Não tem déficit...O governo é que fala para enganar o povo e tirar mais uns trocados dos aposentados....

Se levarmos em conta a contra-propaganda do governo (sobre o INSS dos particulares) veremos que o déficit dos particulares fica sempre na casa dos 30 a 40 bilhões para 22 milhões de aposentados, incluindo os rurais, domésticas,bolsa família, doações, desperdícios, desmandos, etc...

Já o Déficit de cerca de 50 bi do funcionalismo é com apenas Um Milhão e quinhentos mil funcionários públicos Federais....

Note bem: No funcionalismo federal o déficit é de 50 bi para apenas um milhão e quinhentos mil funcionários públicos....


Veja a reportagem da Folha!

da Folha Online 09/11/2009 - 03h20
Ao contrário do que prometiam estimativas de seis anos atrás, o regime previdenciário dos servidores públicos encerrará o governo Lula com deficit em alta, conforme aponta o projeto do Orçamento de 2010 em análise no Congresso, informa reportagem de Gustavo Patu para a Folha (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).

Calculava-se, em 2003, que o deficit do regime teria redução, ano a ano, até 2011. Hoje, de acordo com as projeções do Orçamento, o deficit previsto para 2010 apresentou elevação para 1,44% do PIB, ou quase R$ 48 bilhões.

Desde a aprovação das reformas, o valor médio pago a um inativo civil do Executivo federal subiu quase 90%, atingindo R$ 5,355 mil; no mesmo período, o benefício médio do INSS elevou-se pouco acima dos 60% e atingiu R$ 707.

Os ministérios da Previdência e do Planejamento não se pronunciaram sobre a alta do deficit e se há projeções para sua reversão nos próximos anos.


VEJA O BLOG DO NOBLAT DE OGLOBO

Deficit se agrava na previdência pública
Reforma de 2003 não impede aumento do rombo e também da disparidade em relação a benefícios pagos pelo INSS no setor privado

Após melhora nas contas do sistema de aposentadoria dos servidores, Lula deve fechar 2º mandato com deficit de R$ 48 bi em 2010

De Gustavo Patu:

Objeto da principal e mais polêmica reforma do governo Luiz Inácio Lula da Silva, o regime de previdência dos servidores públicos encerrará a administração petista com deficit em alta, conforme aponta o projeto do Orçamento de 2010 em análise no Congresso e ao contrário do que prometiam as estimativas de seis anos atrás.

Tampouco parece mais próximo o objetivo -anunciado na época para atrair apoio político às mudanças propostas- de encurtar a distância entre as cifras das aposentadorias pagas aos servidores e as que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) oferece aos trabalhadores da iniciativa privada.

Desde a aprovação das mudanças constitucionais, em 2003, o valor médio mensal pago a um inativo civil do Poder Executivo federal subiu quase 90% e chegou a R$ 5.355 em agosto último; no mesmo período, o benefício médio do INSS registrou uma elevação pouco acima dos 60% e atingiu o valor de R$ 707.

Os Poderes Legislativo e Judiciário apresentam taxas de crescimento menores, mas continuam muito mais generosos com os seus funcionários: suas aposentadorias, na casa dos R$ 10 mil mensais médios no final de 2003, passam atualmente dos R$ 15 mil -tanto antes como agora, mais de 20 vezes a média registrada no setor privado.

domingo, 18 de outubro de 2009

CHEFES INCOMPETENTES ASSEDIAM

15/10/2009 - 17h31
Chefes intimidadores se sentem incompetentes, diz estudo

Você tem um chefe que intimida? Se lhe consola, uma nova pesquisa mostra que chefes que se sentem incompetentes atacam severamente os outros, com intuito de compensar a própria inferioridade.

"Detentores de poder sentem que precisam ser superiores e competentes. Quando eles não sentem que podem demonstrar isso legitimamente, eles demonstram isso rebaixando as pessoas com um corte ou dois", diz Nathanael Fast, psicólogo social da Universidade do Sul da Califórnia, em Los Angeles, que liderou uma série de experimentos, a fim de explorar estas consequências.

Divulgação

Cena do filme "O diabo veste Prada" (2006), no qual Maryl Streep (dir.) faz uma chefe que intimida funcionários. Na primeira, Fast e sua colega Serena Chen, que é da Universidade da Califórnia, em Berkeley, pediu a 90 homens e mulheres que trabalhavam para preencher questionários on-line sobre as respectivas tendências agressivas e a percepção de competência. Os mais agressivos tendiam a ter dois empregos de alto poder, disseram os cientistas.

O fator desconforto

Para ver se um ego ferido pode realmente causar uma agressão, os pesquisadores manipularam a autoestima e o senso de poder das pessoas, pedindo-lhes para que escrevessem sobre ocasiões quando se sentiram poderosas ou impotentes e, em seguida, competentes ou incompetentes. Pesquisas anteriores sugeriram que algumas experiências dessa maneira causam impactos a curto prazo ou queda nos sentimentos de poder e capacidade, disse Fast.

Em seguida, Fast e Chen solicitaram aos voluntários para que selecionassem uma punição que seria dada a estudantes universitários por respostas erradas, em um teste hipotético de aprendizado. Voluntários escolheram entre sons de buzina que variavam ente 10 decibéis até ensurdecedores 130 decibéis.

Os voluntários que se sentiam mais incompetentes e poderosos aplicaram penalidades mais altas, de 71 decibéis, em média. Já os trabalhadores que se sentiam à altura de seus cargos selecionaram punições mais leves, entre 55 e 62 decibéis, assim como aqueles que se sentiam incompetentes e impotentes.

A bajulação parece ser um fator que tempera a agressividade de líderes inseguros. Quando Fast e Chen persuadiram os voluntários elogiando a sua capacidade de liderança, todas as suas tendências agressivas desapareciam. Isso é uma evidência de que líderes são agressivos por causa do ego ferido, não apenas por uma ameaça a seu poder, afirma Fast.

Isso também pode explicar por que os líderes de organizações grandes e pequenas se cercam de pessoas que obedecem sem questionar, observa ele.

Adulação cega, entretanto, não pode ser a melhor solução para os 54 milhões de cidadãos que tiveram experiência de assédio moral no trabalho, apenas nos Estados Unidos (veja o documento, em inglês, aqui). Mas facilitando as novas posições de poder para líderes, ou dizendo-lhes que é natural que sintam medo, pode prevenir futuras explosões de raiva, diz Adam Galinsky, psicólogo social da Universidade e Escola de Administração Kellogg, em Illinois.

CEAGESP CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL

Assédio moral: Ceagesp indenizará ex-auditor pressionado a se aposentar
Extraído de: Expresso da Notícia - 20 de Maio de 2009
A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp, mantendo a decisao do TRT paulista. Com isso, a empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado.

O trabalhador foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003. Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, "encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão".

O TRT/SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito "ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação." A condenação baseou-se no artigo 5º , inciso X , da Constituição , segundo o qual são invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927 completa: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". As provas orais colhidas confirmaram o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor ficou "praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos". Em outro depoimento, foi dito que ele estava "meio sem função", embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: "se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!"

Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, "a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST ", o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado. "Em conseqüência, ao reconhecer o direito à indenização por dano moral, o Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil ", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

(AIRR 2.927/2005-018-02-40.9)

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA DE CONJUNTOS RESIDENCIAIS IRREGULARES

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 49. Observado o disposto nesta Lei e na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.
Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
Parágrafo único. A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2o O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.
Art. 55. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50.
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1o O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2o Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o poder público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4o No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III- A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.
Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 2o Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário será realizada por edital.
§ 3o São requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 4o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser regularizada.
§ 5o Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1o do art. 56.
§ 6o Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7o O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8o Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9o O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1o Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2o O título de que trata o § 1o será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
§ 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1o O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2o A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 62. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
§ 1o A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I - os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2o As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 63. (VETADO)
Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 64. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária aprovado;
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV - no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.
Art. 66. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.
Art. 67. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 69. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.
Art. 70. As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento.
Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1o A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2o O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.

TUDO SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES ANTIGOS

Lei 11977/09 | Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009
Conversão da Medida Provisória nº 459, de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Seção I
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
V - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
VI - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.
Art. 3o Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
§ 1o Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:
I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
III - a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio referido no § 2o.
Seção II
Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
§ 1o Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:
I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas;
II - (VETADO);
III - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
§ 2o A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU.
Art. 5o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 6o A subvenção econômica de que trata o art. 5o será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
I - facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou
II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1o A subvenção econômica no âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 7o Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 5o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 6o, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 8o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
I - a fixação das diretrizes e condições gerais;
II - à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III - aos valores e limites máximos de subvenção;
IV - ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V - ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
Art. 9o A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.
Seção III
Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR
Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.
Art. 12. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 13. A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
I - facilitar a aquisição do imóvel residencial;
II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou
III - complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.
§ 1o A subvenção econômica no âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 3o A concessão da subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.
Art. 14. Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 16. A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.
Art. 17. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.
Seção IV
Das Transferências de Recursos por
parte da União e da Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1o A liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.
§ 2o Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 19. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1o Os recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos agentes financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades.
§ 2o Cada instituição financeira ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública.
§ 3o A regulamentação deste artigo disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I - os valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário;
II - a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas;
III - as condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções, como também sua quantidade;
IV - a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana;
V - a permissão pelo Banco Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério e discrição, para que as instituições financeiras referidas no caput possam realizar operações no âmbito do PMCMV;
VI - a atribuição ao Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH referidos no caput; e
VII - a permissão pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério, para que as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar operações no âmbito do PMCMV.
§ 4o Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.
§ 5o A aplicação das condições previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o caput por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV.
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab.
§ 2o O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3o Constituem patrimônio do FGHab:
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV - as comissões cobradas com fundamento nos incisos I e II do caput deste artigo; e
V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
§ 4o Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 6o O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 22. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II - receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4o O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
Art. 25. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1o O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
Art. 26. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 27. A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições:
I - limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;
II - período de carência definido pelo estatuto;
III - retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento; e
IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab.
Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições:
I - aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II - cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.
Art. 31. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Art. 33. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
§ 1o O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.
Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.
Seção VII
Disposições Complementares
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 36. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III - 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 45. Regulamento dispora sobre as condicoes e as etapas minimas, bem como sobre os prazos maximos, a serem cumpridos pelos servicos de registros publicos, com vistas na efetiva implementacao do sistema de registro eletronico de que trata o art. 37.
CAPITULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 49. Observado o disposto nesta Lei e na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.
Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
Parágrafo único. A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2o O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.
Art. 55. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50.
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1o O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2o Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o poder público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4o No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III- A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.
Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 2o Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário será realizada por edital.
§ 3o São requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 4o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser regularizada.
§ 5o Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1o do art. 56.
§ 6o Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7o O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8o Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9o O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1o Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2o O título de que trata o § 1o será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
§ 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1o O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2o A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 62. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
§ 1o A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I - os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2o As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 63. (VETADO)
Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 64. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária aprovado;
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV - no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.
Art. 66. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.
Art. 67. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 69. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.
Art. 70. As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento.
Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1o A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2o O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.
Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:
I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III - condições de sustentabilidade das construções;
IV - uso de novas tecnologias construtivas.
Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ................................................
.............................................................................................
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente." (NR)
"Art. 32. ...............................................................
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria." (NR)
Art. 75. A Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o ........................................................................
I - pelos bancos múltiplos;
II - pelos bancos comerciais;
III - pelas caixas econômicas;
IV - pelas sociedades de crédito imobiliário;
V - pelas associações de poupança e empréstimo;
VI - pelas companhias hipotecárias;
VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX - pelas caixas militares;
X - pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
..................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:
I - saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
II - taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
III - valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV - taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;
V - somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c) prêmio de seguro por tipo de seguro;
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI - valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;
VII - valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.
§ 2o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações." "Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
§ 1o O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido.
§ 2o No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária.
§ 3o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price)."
Art. 76. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ..................................................................
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP." (NR)
"Art. 167. ....................................................................
I - ......................................................................
.............................................................................................
41. da legitimação de posse;
II - ...............................................................
.............................................................................................
26. do auto de demarcação urbanística." (NR)
"Art. 221. .................................................................
............................................................................................
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma." (NR)
"Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."
Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ................................................
.............................................................................................
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
..................................................................................." (NR)
Art. 78. O inciso V do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u:
"Art. 4o .................................................
.............................................................................................
V - ................................................................
.............................................................................................
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
..................................................................................." (NR)
Art. 79. O art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.
§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros." (NR)
Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso IIdo § 1o do art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.
Art. 81. Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 82. Fica autorizado o financiamento para aquisição de equipamento de energia solar e contratação de mão de obra para sua instalação em moradias cujas famílias aufiram no máximo renda de 6 (seis) salários mínimos.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

APOSENTADORIAS: OAB RESPONDE

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Prezado Doutor,

Em atenção a sua mensagem, transcrevemos abaixo o despacho do Dr. Paulo Henrique Pastori, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar:

"Comunique-se ao ilustre advogado que o Conselho Federal da O.A.B. está acompanhando toda a movimentação sobre o assunto "fator previdenciário" e também sobre "reajuste dos benefícios do INSS", no Congresso Nacional, em Brasília.
A Comissão de Seguridade Social do Conselho Federal da O.A.B. tem estado alerta sobre este assunto de grande importância a todos brasileiros".

Atenciosamente,
Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar

Mensagem original-----
De:SERVIÇOS E INFORMAÇÕES AOS ADVOGADOS Enviada em: quarta-feira, 14 de janeiro de 2009 11:51 Para: 'emidio@adv.oabsp.org.br'
Assunto: RES: Fim do Fator Previdenciario do INSS
Ilmo (a) Advogado (a)
Agradecemos seu contato.
Em atenção a sua solicitação, informamos que a sua mensagem está sendo encaminhada ao Departamento Responsável para as devidas providências e orientações. Solicitamos que aguarde uma resposta do mesmo.
Atenciosamente,
Serviços e Informações aos Advogados - Sé OAB SP

NOSSA Mensagem original:

De: emidio@adv.oabsp.org.br [mailto:emidio@adv.oabsp.org.br] Enviada em: segunda-feira, 12 de janeiro de 2009 11:39

Assunto: Fim do Fator Previdenciario do INSS

Prezado colega,
Trâmita no congresso nacional (Camara dos Deputados) o Projeto de lei 3299/2008 do Senador Paulo Paim para acabar com o Perverso Fator Previdenciario das nossas aposentadorias (paralalemente tramita a PEC 10 para fixar a idade mínima de aposentadoria).

As Aposentadorias do INSS são vergonhosas, mas Felizmente o prejeto de lei do Senador Paulo Paim pelo Fim do perverso Fator Previdenciario, já pode nos ajudar um pouco, pois significa que um advogado com idade entre 50 a 55 pode auferir de aposentadoria não mais R$ 1.700,00 por mês, mas sim cerca de R$ 3.000,00 por mês. É uma boa diferença e o Fator Previdenciario nos come até 50% do valor integral.
Como nós advogados somos na grande maioria autônomos (juntamente com médicos, dentistas, corretores, agricultores,comerciantes e autonomos em geral) recolhemos INSS e dependemos da aposentadoria depois de árduos 35 anos de trabalho, é urgente que engajamos na campanha em favor da Aprovação dessa lei.
Especialmente com o fim e a incerteza da Carteira do IPESP nós advogados ficamos ou estamos para ficar orfãos de uma boa aposentadoria, com a qual os advogados, que contribuiam para a mesma, poderiam auferir pelo menos de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 por mês, o que daria uma boa renda após 35 anos de luta, que somada à do INSS daria para viver razoavelmente.
Assim, propomos aos Srs. Advogados uma campanha em favor do fim do Fator Previdenciario para que aprovemos a Lei do Senador Paulo Paim, colhendo assinaturas dos advogados; se manifestando publicamente através do Presidente da Comissão, do Presidente da sub secção, do Presidente da OAB-Sp ou fazendo campanha entre todos os colegas, ou enviando e-mail aos deputados pedindo o fim do Fator Previdencairio ( a lista dos e-mais e mais informações estão no site http://advogadoemidio.blogspot.com)
Pode também entrar no blog do Senador Paulo Paim (http://blogdopaulopaim.blogspot.com) e se manifestar favoravelmente ao Fim do Fator Previdenciario.
Seja como for entendo que a OAB deve se manifestar, pois é um direito dos advogados que recolhem ao INSS usufruirem de melhor aposentadoria, independentemente de ter ou não a prev. privada.
Veja no posso ajudar que estou à disposição.
Adv.Emidio.

domingo, 2 de agosto de 2009

A Revolta dos Aposentados Brasileiros

Parabens Angela e Antonio Ranauro. Estou totalmente de acordo com vocês. Temos que ir a luta, tirar estes corruptos do poder que só querem para eles. Parabens, parabens e parabens.

Date: Fri, 31 Jul 2009 15:55:44 -0300
From: antonioranauro@bol.com.br
To: gcemygdio@terra.com.br; souvenirtorres@hotmail.com; geraldo@kkmoveis.com.br; antonioscrignolli@terra.com.br; jurpinto@hotmail.com; petecamera@hotmail.com; pcbisco@oi.net.br; alfredo.menezes@bancoamazonia.com.br; prof.prbp@gmail.com; rios.danilo@hotmail.com; d.martinelli@uol.com.br; lopomarcos@hotmail.com; alan-macedo@hotmail.com; manusaf@alginet.com.br; acevangelista@oi.com.br; wilson.fernandes@brturbo.com.br; marco.braga@ferrous.com.br; mcconsultoria1@terra.com.br; romildo1960@yahoo.com.br; saviodecio@gmail.com; noeliafoliveira@yahoo.com.br; veiadita@ig.com.br; fonseca@consultecpa.com.br; nike8116@gmail.com; marcoanfaria@terra.com.br; matias.martinez@ig.com.br; jcoliveira@sanepar.com.br; waldir@fundacaosanepar.com.br; dilermando5@hotmail.com; newton.salles@superig.com.br; pedromonteiroviana@yahoo.com.br; crr53@uol.com.br; monfardini_6@hotmail.com; "rodrigues martinez"@ig.com.br; clacerda2007@uol.com.br; jaime.ferreira@amanco.com; jctreme@ig.com.br; cursiesilva@terra.com.br; elisete.braga@hotmail.com; wcavalcantiguimaraes@yahoo.com.br; epirollo@terra.com.br; roberto.souza52@ig.com.br; jcfarber@usp.br; danilo.andrade50@uol.com.br; angela.rh@citrocoop.com.br
CC: dep.felixmendonca@camara.gov.br; dep.micheltemer@camara.gov.br; dep.pedroeugenio@camara.gov.br; dep.joaomagalhaes@camara.gov.br; dep.antoniopalocci@camara.gov.br; paulopaim@senador.gov.br; dep.pepevargas@camara.gov.br; dep.paulopereiradasilva@camara.gov.br; maosanta@senador.gov.br; dep.ritacamata@camara.gov.br; jose.agripino@senador.gov.br; patricia@senadora.gov.br; dep.jofranfrejat@camara.gov.br; dep.germanobonow@camara.gov.br
Subject: Res: NOTÍCIA URGENTE

Vergonhosa e responsáveis todas as atitudes desse falso operário. Nós Brasileiros temos de urgentemente sairmos as ruas para pedir o impedimento desse CARA. Além de por em risco todo o patrimonio Brasileiro esse indivíduo se aconchega nos braços criminosos dos ditadores Sul Americanos se preparando para aplicar um golpe em nosso regime. Golpe esse que pode ser alterando a nossa Carta Magna para pode se candidatar mais uma vez ou mesmo colocando a sua candidata GUERRILHEIRA E ASSALTANTE DE BANCOS para dar prosseguimento em todos os seus atos corruptos e de seus corregilionarios. Precisamos urgentemente sairmos as ruas com nossas caras limpas da vergonha e das sujeiras que estão implantando em nosso Pais.
Parabéns Angela, o Brasil esta necessitando urgente que vocês mulheres tomem outra vez a iniciativa de tirar esses corruptos de nosso caminho e que desta vez seja para sempre. Parabens

-------Mensagem original-------

De: Angela - Recursos Humanos
Data: 31/7/2009 10:37:37
Para: 'Gilberto Emygdio'; 'souvenir torres machado'; geraldo@kkmoveis.com.br; antonioscrignolli@terra.com.br; antonioranauro@bol.com.br; jurpinto@hotmail.com; petecamera@hotmail.com; pcbisco@oi.net.br; alfredo.menezes@bancoamazonia.com.br; prof.prbp@gmail.com; rios.danilo@hotmail.com; d.martinelli@uol.com.br; lopomarcos@hotmail.com; alan-macedo@hotmail.com; manusaf@alginet.com.br; acevangelista@oi.com.br; wilson.fernandes@brturbo.com.br; marco.braga@ferrous.com.br; mcconsultoria1@terra.com.br; romildo1960@yahoo.com.br; saviodecio@gmail.com; noeliafoliveira@yahoo.com.br; veiadita@ig.com.br; fonseca@consultecpa.com.br; nike8116@gmail.com; marcoanfaria@terra.com.br; matias.martinez@ig.com.br; jcoliveira@sanepar.com.br; waldir@fundacaosanepar.com.br; dilermando5@hotmail.com; newton.salles@superig.com.br; pedromonteiroviana@yahoo.com.br; crr53@uol.com.br; monfardini_6@hotmail.com; rodriguesmartinez@ig.com.br; clacerda2007@uol.com.br; jaime.ferreira@amanco.com; jctreme@ig.com.br; cursiesilva@terra.com.br; elisete.braga@hotmail.com; wcavalcantiguimaraes@yahoo.com.br; epirollo@terra.com.br; roberto.souza52@ig.com.br; jcfarber@usp.br; danilo.andrade50@uol.com.br
Cc: dep.felixmendonca@camara.gov.br; dep.micheltemer@camara.gov.br; dep.pedroeugenio@camara.gov.br; dep.joaomagalhaes@camara.gov.br; dep.antoniopalocci@camara.gov.br; paulopaim@senador.gov.br; dep.pepevargas@camara.gov.br; dep.paulopereiradasilva@camara.gov.br; maosanta@senador.gov.br; dep.ritacamata@camara.gov.br; jose.agripino@senador.gov.br; patricia@senadora.gov.br; dep.jofranfrejat@camara.gov.br; dep.germanobonow@camara.gov.br
Assunto: NOTÍCIA URGENTE

PREZADOS COMPANHEIROS DE LUTA E SENHORES POLÍTICOS


Como podemos entender e aceitar uma incoerência dessa ??

Quem trabalhou a vida inteira não merece a garantia de seus direitos, o reconhecimento justo por aquilo que contribuiu para a sociedade.

E o governo quer aumentar o assistencialismo ...

A desculpa é que para os aposentados não há recursos suficientes...

E para o bolsa família ?? Há ? de onde ?

São dois pesos e duas medidas !!!


Senhores políticos, façam alguma coisa, nosso povo merece respeito.



BRASÍLIA E RIO - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá anunciar nesta sexta-feira, em Minas Gerais, um reajuste de 10% no valor dos benefícios do Bolsa Família, apesar de o governo não ter previsto, no orçamento do programa, verba suficiente para o aumento. Na quinta-feira, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que o governo está fazendo as contas para saber o tamanho do pedido de crédito suplementar que será encaminhado ao Congresso, até o fim do ano, para garantir o pagamento de todos os benefícios. A previsão é que o reajuste dos benefícios custe aos cofres públicos R$ 1,19 bilhão a mais por ano.

Em julho, o Bolsa Família distribuiu R$ 994,7 milhões para 11,4 milhões de beneficiários em todo o país. Cada família recebe entre R$ 20 e R$ 182. Em média, são R$ 85 por família.

Paulo Bernardo alegou que os recursos adicionais serão necessários para cobrir a expansão do número de beneficiários do Bolsa Família este ano, e não para cobrir os custos do reajuste.

Na contramão do que declarou o ministro, porém, a expansão do número de beneficiários foi anunciada desde janeiro, e já estava em andamento. Em maio, foram incorporadas 300 mil novas famílias ao programa. O cronograma prevê a incorporação de mais 500 mil famílias em agosto e outras 500 mil em outubro.



Aposentados e pensionistas

Aumento real para aposentados e pensionistas pode cair a 1,5%

O governo federal estaria recuando na proposta de dar aumento real de 2,5% aos aposentados e pensionistas que ganham acima do salário mínimo (R$ 465), segundo fontes da equipe econômica. O percentual de reajuste real, além da reposição da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), seria agora de 1,5%. Quanto mais se aproxima o dia 3 de agosto, data em que o governo deve apresentar a proposta final para a correção dos benefícios em janeiro, crescem as especulações em torno do índice.

Para os aposentados, que contam com dois projetos de lei na Câmara que concedem a equiparação aos reajustes do salário mínimo, a proposta não agrada. As representações de segurados também divergem dos números divulgados pelo governo, que fala em despesa de R$ 8 bilhões para cada 1 ponto percentual de aumento. Segundo matemáticos ligados aos segurados, esse montante é de R$ 1,4 bilhão.

“A única e definitiva proposta que interessa aos aposentados e pensionistas é a aprovação pela Câmara da emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), ao Projeto de Lei 01/07, que vincula o reajuste anual de todos os benefícios previdenciários à política de aumento real do piso nacional, e o que corrige o valor atual recuperando a sua equivalência em número de salários mínimos existentes no momento em que foram concedidos (PL 4.434/08)”, diz Yedda Gaspar, presidente da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj).

“Equidade. É por ela que lutamos há anos, pela igualdade de direitos entre os brasileiros. Por pensar assim, não vemos diferença entre trabalhadores, hoje inativos, mas que no passado dedicaram suas vidas ao crescimento do País, e os que hoje estão na ativa”, defende o senador Paulo Paim.

Segundo ele, a proposta de desoneração da folha de trabalhadores, medida reivindicada pelas empresas, representa renúncia fiscal de R$ 18,5 bilhões. “Não somos contrários. Aliás, já propusemos algo semelhante no PLS 205/04, só que lá diminuímos a contribuição sobre a folha, aumentando a alíquota sobre o lucro. Porém, não podemos nos furtar a lembrar que a concessão do mesmo reajuste dado ao salário mínimo a aposentadorias e pensões, aliada ao fim do fator previdenciário, não chegaria a R$ 10 bilhões”, complementa.