sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Participação dos leitores do Blog

Resposta ao Daniel: Olá Daniel, neste blog o meu objetivo é este mesmo! Ajudar as pessoas a resolverem problemas e dúvidas, mesmo que seja só com uma palavra ou com uma simples opinião.abs (Eu aprendi algumas coisas interessantes graças a você, e você me ajudou a resolver um problema. obrigado)
Por ADVOGADO EMIDIO em Advogado Antonio Carlos luta contra IPESP (clic aq... em 08/03/11

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Por Anônimo em Novo Presidente do INSS em 21/01/11

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Por Anônimo em Novo Presidente do INSS em 19/01/11

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Por Anônimo em CHEFES INCOMPETENTES ASSEDIAM em 27/12/10

A proposta Do dep Pepe Vargas, ainda é a melhor alternativa, isto é, se o governo do pt aceitar,porque eles hoje passa a ter maioria absoluta nas duas casas legislativas, e o que era dificil, ficou impossivel´em virtude do veto do presidente que defende tão bem os trabalhadores, com essa grande generosidade de manter o malíguino FP,mesmo que o trabalhador tenha que trabalhar mais tres anos e meio para para coseguir o fim do FP, já é uma melhora, até porque passa de 80 para 70 por cento das maiores contribuições, não é o ideal mas é uma melhora.
Por ZE GIL em FATOR PREV. : A PÉSSIMA PROPOSTA DO GOVENRO em 24/12/10

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Por Anônimo em Juiz Paulista decide que fator previdenciário é in... em 21/12/10

Ok! Dra. Silvia. A recomendação entre os Advogados que pagam o IPESP é no sentido de não desistirem do IPESP (como a OAB e o Governo de Sp estão pedindo). Resista e continue pagando a mensalidade pq um dia o STF vai decidir em nosso favor. Grande abraço. Por essa e outras que o Serra não ganhou a eleições.
Por ADVOGADO EMIDIO em Advogado Antonio Carlos luta contra IPESP (clic aq... em 21/12/10

J'ai appris des choses interessantes grace a vous, et vous m'avez aide a resoudre un probleme, merci. - Daniel
Por Anônimo em Advogado Antonio Carlos luta contra IPESP (clic aq... em 20/12/10

Caro colega, dou todo o meu apoio a essa nobre causa da nossa aposentadoria! Estou entre esses 30 mil sem perspectiva de um dia se aposentar! Somo 30 anos de carteira da OAB/SP, e não sei qual será o meu futuro! Silvia de Góes OAB/SP sob o nº 65.558
Por Silvia em Advogado Antonio Carlos luta contra IPESP (clic aq... em 19/12/10

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Por Anônimo em CHEFES INCOMPETENTES ASSEDIAM em 08/12/10

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Por Anônimo em A FORÇA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO E O MEDO DOS POLI... em 12/11/10

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Por Anônimo em Reforma da previdência só funcionará com a reform... em 01/11/10

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Por Anônimo em O FUNCIONALISMO PUBLICO NO BRASIL PESA NO INDICE em 26/10/10

fui eleito para presidencia de uma associação e não posso abrir conta corrente por causa da situação cadstral como faço? Por favor me ajude!
Por Anônimo em APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/05/10

Sim, provavelmente por isso e
Por Anônimo em Debate sobre Aposentadoria na TV Canal Rural em 31... em 20/11/09

Absurdo. Primeiro queriam extinguir a Carteira dos Advogados e não devolver o dinheiro. Depois como salvadores, aprovaram extinguir a carteira e devolver apenas parte do dinheiro, ou......para quem ficar na Carteira receber apenas uma "aposentadoria" do jeito deles....para onde foi e vai o dinheiro???? advinha!!!
Por Anônimo em OS GOVERNOS E AS APOSENTADORIAS: LÁ, O LULA! AQUI ... em 26/10/09

Será que ate o fim desse ano de 2009 esse projeto ja tera sido votado? Pq com o andar da carruagem , parece que parou! Nesse projeto ira contar somente o tempo de contribuição,sem levar em conta a idade? Isso me parece justissimo, ja que o contribuinte ja fez sua parte. Sem mais obrigada.
Por Anônimo em ACOMPANHAMENTO DO PL -3299/2008 em 11/10/09

Dr. Emidio, Muito grato pelos esclarecimentos. Realmente é muito difícil um resultado favorável ao povo, já que se sabe muito bem o que motiva e norteia os votos desses parlamentares em situações que interessam ao Governo. Aos simples mortais(ou comuns - de acordo com o Lula), resta a pressão agora e o troco nas próximas eleições. Nélio
Por nelio em Resposta do Sen. Paulo Paim em 20/06/09

De acordo com a boa técnica legislativa, ambos os textos(Projeto original e Substitutivo) entram em plenário para votação e podem receber emendas e alterações. Porque o substitutivo é apenas o voto do relator sobre o projeto original. Mas o plenário é soberano e pode decidir livremente por qualquer dos dois ou por outro texto e emendas. Contudo, pelo que tenho visto, o Governo - através do Pres. do INSS-JOSE PIMENTEL, do Dep. Pepe Vargas, da Candidata Dilma e de outros Ministros, está oferecendo recompensas a muitos deputados, como instalação de postos do INSS, obras em seus redutos eleitorais etc etc etc... para que os deputados votem com o Pepe Vargas. O Senador Paulo Paim é bem intencionado mas também é do mesmo governo. A população interessada deveria pressionar os deputados para aprovar o projeto no Original. Ou então não reeleger nas próximas eleições, o PEPE VARGAS, A DILMA O JOSE PIMENTEL E OUTROS....... Tem muitos deputados a favor do Proj. do Senador.......Mas estou muito Veja mais...
Por ADVOGADO EMIDIO em Resposta do Sen. Paulo Paim em 20/06/09

Dr. Emidio, O Projeto do Senador Paim foi alterado pelo relator Dep. Pepe Vargas. Assim sendo, qual dos dois será votado pela Câmara dos Deputados?? O original(do Paulo Paim), ainda tem alguma chance de ser votado?? Grato, Nélio
Por neliocfj em Resposta do Sen. Paulo Paim em 20/06/09

É mais um ponto obscuro da proposta do Dep. Pepe Vargas. Nada consta. E se o projeto for aprovado como está, é possível que acabe com a proporcional.
Porque o projeto fala que fica apenas garantido o direito de aposentadoria com 35 anos de contribuição, só que com o fator previdenciário.
Envie e-mail para os deputados com o título "contra o fim do fator previenciario".
A proposta ainda será votada na Camara dos Deputados e pode receber muitas alterações.
Vamos lutar contra esse projeto...
Obrigado. Emidio.
Por ADVOGADO EMIDIO em PROPOSTA DO GOVERNO DO PT - DEP. PEPE VARGAS em 06/04/09
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Como ficaria a atual aposentadoria proporcional(53 anos/homem, 48 anos/ mulher)??
Por neliocfj em PROPOSTA DO GOVERNO DO PT - DEP. PEPE VARGAS em 05/04/09

Essa proposta é pior do que o atual fator previdenciario para muitos trabalhadores.
Veja que o fator 95/85 significa que o homem precisa fazer 95 pontos ( e a mulher 85) ou seja a soma de 95 anos onde: a soma da idade e do tempo de contribuição tem que resultar em 95. Ex. Um trabalhador Tem 50 anos: Precisará de mais 45 anos de contribuição para se aposentar. Ou, quem tem 60 anos precisará comprovar mais 35 anos de recolhimento para se aposentar..É horrível....Ninguém com menos de 60 anos vai se aposentar neste país pelo INSS.
Os Deputados, funcionários públicos e outras raças vão........
Por ADVOGADO EMIDIO em FATOR PREV: VEJA O QUE GOV. QUER !!! em 12/02/09

O projeto já está com O Deputado Pepe Vargas, que até o dia 16/02/2009 disse que apresentará o relatório final. E segundo ele próprio até março o projeto já deve ser votado. Veja o post de 12/02 no inicio do blog.
Por ADVOGADO EMIDIO em ACOMPANHAMENTO DO PL -3299/2008 em 12/02/09

GOSTARIA DE SABER DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO DO PROJETO QUE ACABA O FATOR PREVIDENCIARIO. O DEPUTADO ESTADUAL CHICO DANGELO JÁ DEVOLVEU O PROCESSO À CAMARA? OU SERÁ QUE ELE NÃO PAIS APOSENTADOS?
Por Anônimo em ACOMPANHAMENTO DO PL -3299/2008 em 10/02/09

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

FUNCIONÁRIOS DOS CARTÓRIOS SÃO DA CLT

TST - Empregados de cartório são regidos pela CLT

A partir da CF/88, os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado.

Por esse motivo, em votação unânime, a 2ª turma do TST reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, do município catarinense de Araranguá.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da CF/88 estabelece que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista.

Entenda o caso

No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em 1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 8/3/1994, foi nomeado escrevente juramentado pelo presidente do TJ/SC. Em 1º/11/2004, optou pelo regime da CLT, e, em 15/12/2005, foi dispensado sem justa causa.

O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação de serviço até a data da dispensa.

Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 8/3/1994 a 30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em 1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo TRT da 12ª região/SC.

As instâncias ordinárias entenderam que a lei Federal 8.935/94, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que os empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o regime celetista para os empregados de cartório.

Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e dispensa regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da lei 8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista na hipótese.

Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da lei 8.935/94, pois o artigo 236 da CF/88 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro.

Na medida em que a 2ª turma reconheceu a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes também no período controvertido (8/3/1994 a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o período de prestação de serviço (1º/9/1992 até 5/12/2005), o processo será devolvido à vara do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais pedidos pelo empregado.

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 14/02/2011

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Juiz decide que fator previdenciário é inconstitucional

Brasília – Da Revista Exame!

O juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo Marcus Orione Gonçalves Correia determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule a aposentadoria de um segurado, sem a incidência do fator previdenciário. O juiz declarou o fator inconstitucional.

O fator previdenciário é o mecanismo usado pelo INSS para calcular as aposentadorias por tempo de contribuição levando em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida da população. Foi criado com o objetivo de desestimular a aposentadoria precoce dos trabalhadores.

Em sua decisão, o magistrado argumenta que o fator é inconstitucional porque usa elementos que dificultam o acesso ao benefício, como a expectativa de vida da população, além de desconsiderar as diferenças regionais quanto à idade dos segurados.

Na última quarta-feira (1º), o Ministério da Previdência Social divulgou a nova tabela do fator previdenciário, conseqüência do aumento da expectativa de vida do brasileiro. A partir de agora, quem solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição terá que trabalhar mais dias para manter o valor do benefício.

A decisão da Justiça paulista vale apenas para o autor da ação contra o INSS. No entanto, pode ser usada como base para processos judiciais semelhantes. O INSS ainda pode recorrer da decisão.