sábado, 4 de abril de 2009

PROPOSTA DO GOVERNO DO PT - DEP. PEPE VARGAS

PRÉ-PROPOSTA PARA O SUBSTITUTIVO AO PL DA CÂMARA 3299/2008 (PLS 96/2003)

1 – Garantia do segurado requerer sua aposentadoria ao atingir trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, trinta (30) se mulher, vinte e cinco (25) se professora e trinta (30) se professor, sem exigência de idade mínima para se aposentar.
2 – Não aplicação do Fator Previdenciário quando o total resultante da soma da idade do segurado, na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, este nunca inferior a trinta e cinco (35) anos, se homem, e trinta (30) anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco (95), se homem e oitenta e cinco (85), se mulher. O tempo de contribuição do professor e da professora, que comprovem tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, será acrescido de cinco (5) anos. Garantia da obtenção de Fator Positivo, caso o segurado permaneça na ativa e a soma da idade e do tempo de contribuição exceder noventa e cinco (95) ou oitenta e cinco (85).
3 – Garantia ao segurado que optou por permanecer em atividade, se mais vantajoso, do direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício. (Congelamento da Tábua).
4 – Introdução na legislação (Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991) de dispositivos que garantam, na apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, o tratamento separado das clientelas urbana e rural, no que diz respeito às suas contribuições e despesas, bem como a demonstração das despesas decorrentes dos Encargos Previdenciários da União, dos benefícios puramente assistenciais e a estimativa das renúncias de receitas potencialmente destinadas à Previdência Social. (Maior transparência nas demonstrações contábeis).
5 – Manutenção da regra atual referente ao Período Básico de Cálculo do Salário-de-Benefício, ou seja, a média aritmética dos oitenta por cento (80%) melhores Salários-de-Contribuição. (Manutenção da Média Longa).
EMENDA SUBSTITUTIVA BÁSICA
REF.: PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 3.299/2008 (PLS 296/2003)
EMENTA: Extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
PROPOSTA: Exclui a aplicação do fator previdenciário na apuração do valor das aposentadorias dos segurados que atenderem à fórmula 95, se homem, e 85, se mulher; e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29.
§ 10 . O fator previdenciário não será aplicado quando o total resultante da soma da sua idade, na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, este nunca inferior a trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, for igual ou superior 95, se homem, e 85, se mulher.

§ 11. É garantido ao segurado que optou por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.

§ 12. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação

“Art. 16-A. A apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social será feita de forma a tratar separadamente as clientelas urbana e rural, no que diz respeito às suas contribuições e despesas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a apropriação das receitas e despesas, por clientela, bem como a apuração dos respectivos subsistemas, observará critério a ser estabelecido de comum acordo pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

2 comentários:

neliocfj disse...

Como ficaria a atual aposentadoria proporcional(53 anos/homem, 48 anos/ mulher)??

ADVOGADO EMIDIO disse...

É mais um ponto obscuro da proposta do Dep. Pepe Vargas. Nada consta. E se o projeto for aprovado como está, é possível que acabe com a proporcional.
Porque o projeto fala que fica apenas garantido o direito de aposentadoria com 35 anos de contribuição, só que com o fator previdenciário.
Envie e-mail para os deputados com o título "contra o fim do fator previenciario".
A proposta ainda será votada na Camara dos Deputados e pode receber muitas alterações.
Vamos lutar contra esse projeto...
Obrigado. Emidio.