domingo, 15 de agosto de 2010

INSS ATRASADO SEM JUROS E MULTAS

Os trabalhadores autônomos que por algum motivo ficaram sem contribuir para a Previdência Social até 11 de outubro de 1996 têm a chance de conseguir, com processo na Justiça, isenção de juros e multa sobre atrasados.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a cobrança dos juros e multas sobre a contribuição atrasada, instituída por medida provisória em outubro de 1996, não deve incidir sobre os períodos anteriores à data que a MP entrou em vigor.

A diferença de valores é considerável. Se um médico, advogado, dentista ou qualquer outro liberal, que pagava sobre o teto do INSS, hoje de R$ 3.467,40, quiser pagar dois anos de contribuições referentes a 1993 e 1994, ele terá de desembolsar R$ 13.604,92 entre juros, multa e correção para ficar em dia com a Previdência Social. Caso ele consiga a isenção na Justiça, pagará apenas R$ 2.856,71. A diferença é de R$ 10.748,21, ou seja, uma redução de 79%.

Sentenças de instâncias inferiores, como as proferidas pelo Tribunal Federal de São Paulo, já favoreciam os autônomos em débito com o INSS antes de outubro de 1996. E agora com a posição do STJ, publicada no dia 2 de agosto deste ano, haverá jurisprudência mais consistente para quem quiser recorrer ao Judiciário. [Lei nº 11.941 de 27.05.2009]
Parcelamento, Remissão, RTT, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS, dentre outros - Conversão da MP 449 de 2008 em Lei.

A Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009).

Parcelamentos
O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.
Destacamos ainda os seguintes aspectos: a) possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo.

Um comentário:

Unknown disse...

Tenho que recolher cinco anos ,são referentes a antes de 96,caso eu entre na justiça ,posso pedir antecipacao da tutela,para que o INSS forneça a carta de avaerbação.Motivo,se eu pagar agora com juros e multas ,me aposento no inicio de 2015,ou seja rapidamente o INSS expede a carta de avrbação.Caso eu entre judicialmente para não pagar os juros e multas ,como fica a carta.