sexta-feira, 22 de abril de 2011

Artigo: Direito a uma aposentadoria digna por Adv. Marcelo Barroso Campos

11/04/2011 - Deu na Imprensa

Artigo de Marcelo Barroso Lima Brito de Campos*

11/04/2011 - O segurado da Previdência Social deve compreender dois momentos bem distintos de sua aposentadoria: um relativo ao cálculo de sua renda mensal inicial (RMI) e o outro sobre o reajuste de seus proventos ao longo de sua existência.


O cálculo da RMI não tem por base o salário mínimo, mas o valor dos salários de contribuição que o trabalhador teve ao longo de sua vida laboral. Pode-se dizer que ele receberá de aposentadoria, em termos proporcionais, tanto quanto contribuiu. O valor é apurado mediante média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, considerados aqueles depois de julho de 1994. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício deverão ser devidamente atualizados (CF, art. 201, parágrafo 3º).


Desse modo, no cálculo da RMI não são aproveitados 20% dos piores salários de contribuição. Em consequência, é importante que o trabalhador autônomo e eventual saiba que não precisa contribuir o tempo todo sobre o teto. Por exemplo, considerando que o cálculo é feito a partir de julho de 1994, até abril de 2011 teremos 201 meses. Desses 201 meses, 161 meses poderiam ter contribuição máxima, limitada ao teto, que hoje é de R$ 3.689,66, e 40 meses poderiam ter contribuição incidente sobre o salário mínimo. Com isso, o segurado conseguiria maximizar o valor de seus proventos.

No entanto, ainda assim poderia não chegar ao teto, eis que no caso de aposentadoria por tempo de contribuição incide o fator previdenciário, que considera ainda outros fatores, como a expectativa de sobrevida. Na realidade, o segurado deve fazer um planejamento previdenciário com um especialista, que o orientará no caso concreto sobre a melhor forma de contribuir.


Logo que aposentado, o segurado recebe uma carta de concessão/memória de cálculo dos proventos, cujo documento merece uma análise especializada, para saber se está tudo em ordem quanto aos valores lançados, à atualização desses valores e ao tempo utilizado. Essa atenção é importante, uma vez que definirá o valor que o segurado irá receber doravante. Qualquer equívoco deverá ser questionado administrativa ou judicialmente, mediante uma revisão de sua RMI, podendo gerar valores a receber.


Outro momento da aposentadoria são os reajustes dos proventos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão (CF, art. 201, parágrafo 4º).


Atualmente, o reajuste dos proventos de aposentadoria, apesar de ocorrerem na mesma data de reajuste do salário mínimo, para os proventos superiores a ele, não está atrelado ao percentual de reajuste do salário mínimo. De fato, ocorre que o índice de reajuste do salário mínimo tem sido sempre maior do que o índice de reajuste dos proventos de aposentadoria. Por isso, a relação entre os proventos e o salário mínimo torna-se distante.

Com efeito, em 2003, o teto de benefícios era de R$ 2.400, equivalente a 10 salários mínimos. Hoje, 10 salários mínimos correspondem a R$ 5.450, e o teto de benefícios do INSS é de R$ 3.689,66. Há uma diferença significativa de R$ 1.760,34. No meu entender, isso significa que os proventos não vêm sendo reajustados como determina a Constituição, pois essa distância para o salário mínimo denota que os proventos não estão preservando, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. É visível que o poder aquisitivo dos proventos vem se deteriorando ao longo dos anos.


Essa discrepância entre os reajustes e o real valor dos proventos permite identificar até 21 diferentes revisões desde os benefícios concedidos em 1977, que são bem-sucedidas perante o Poder Judiciário, algumas reconhecidas administrativamente pelo próprio INSS. Não é por acaso que o INSS é o líder de ações judiciais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou pesquisa na qual a autarquia aparece com 22,3% das ações em âmbito nacional.


Algumas revisões ganharam notoriedade, como é o caso da desaposentação e da despensão. Tecnicamente, não são revisões, mas servem para o segurado ou dependente pleitear um aumento dos proventos da aposentadoria ou da pensão mediante incorporação no recálculo dos benefícios de períodos contributivos decorrentes de trabalho posterior à aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência pela possibilidade da desaposentação e despensão sem devolução de proventos. No Supremo Tribunal Federal (STF) já existe um julgado ainda não concluído com voto favorável do ministro Marco Aurélio Mello.


Outra revisão que ganhou repercussão foi a do teto de benefícios em 1998, com a Emenda Constitucional nº 20 e, em 2003, com a Emenda Constitucional nº 41. Ambas fixaram o teto de benefícios no valor correspondente a 10 salários mínimos da época. No entanto, o INSS tinha um valor de teto menor. Os segurados que se aposentaram na véspera ou depois delas, que tinham direito ao teto, têm direito ao reajuste para receber o valor das emendas constitucionais e a diferença delas decorrentes.

O INSS já sinalizou que vai pagar tais reajustes, pois vários segurados já obtiveram vitória no STF. Porém, o INSS ainda não determinou o pagamento e nem disse se irá pagar os atrasados. Por isso, o segurado que se encontra nessa condição deve acionar a Justiça para evitar a prescrição de seu direito e de ter o direito a receber os atrasados.


O segurado deve estar atento às possíveis revisões relacionadas aos reajustes a menor de seus proventos de aposentadoria. Esses reajustes ocorrem mediante processo administrativo ou judicial. É possível que o segurado faça o pedido sem intermediários, diretamente no INSS ou no Juizado Especial Federal (até o valor de R$ 32.700), mas devido à complexidade da questão recomenda-se que o faça por meio de advogados devidamente inscritos na OAB e especializados no tema. O segurado não deve contratar pessoas que não tenham habilitação legal para tal tarefa, pois o mercado está cheio de oportunistas. Deve-se separar o joio do trigo.


O aposentado não pode deixar de pleitear seus direitos de revisão da renda mensal ou do reajuste de seus proventos, eis que estes são o sustento próprio e de sua família, e como tal têm caráter alimentar, exigível em face da Previdência, que deve concedê-los em atenção ao aspecto social de sua função democrática, pois o aposentado tem direito a uma aposentadoria digna, que garanta a integralidade de seus proventos.


Publicado no caderno semanal "Direito & Justiça", do jornal Estado de Minas

Marcelo Barroso Lima Brito de Campos é advogado; diretor do Departamento de Direito Previdenciário do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG) e da ESA/OAB-MG; secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP); professor de direito previdenciário do UNI-BH e IEC-PUCMinas; procurador do Estado de Minas Gerais; mestre em administração pública; doutorando em direito público

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