segunda-feira, 25 de abril de 2011

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA PARA APOSENTADO POR INVALIDEZ!

É uma questão controvertida porque o empregado foi aposentado pelo INSS e de certa forma existe a certeza de que não regressará mais ao trabalho.Contudo,em tese, existe a possibilidade de cessar a incapacidade do empregado e de seu retorno ao trabalho. Assim o contrato de trabalho do empregado fica apenas suspenso.Daí vem a dúvida se o empregado deve ou não continuar a ter direito ao plano de saúde pago de empresa.

Num julgado recente o TST entendeu que como consta expressamente que o dissídio-acordo coletivo, proibia a continuidade do plano, o empregado perdeu a causa. O TST autorizou a empresa retirar de seu plano de saúde o empregado aposentado por invalidez. Todavia, ao contrário, temos muitos outros julgados contra muitas outras empresas para manterem o plano de saúde porque não existe regra ou lei que manda cortar.Mesmo assim a questão continua controvertida. Veja os dois julgados:

TST: Acordo impede aposentado por invalidez de receber plano de saúde

A existência de normas de acordo coletivo limitando o plano de saúde apenas aos empregados em atividade impediu que aposentado por invalidez da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan continuasse a receber assistência médica da empresa. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do aposentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª (TRT/SC) desfavorável a ele.

O trabalhador se aposentou em 2008, e o acordo coletivo daquele mesmo ano desobrigou a empresa de manter o plano de saúde para os inativos. O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos do reclamante na SDI-1, lamentou, na sessão de julgamento, a inviabilidade jurídica de decidir de forma favorável ao aposentado. Lembrou que, em outras situações em que pôde analisar o mérito da questão, votou pela impossibilidade de cancelamento do plano de saúde no momento em que o empregado se aposenta por invalidez.

No caso, no entanto, o ministro afirmou que os embargos não podiam ser conhecidos porque seu aparelhamento estava defeituoso: o autor da ação não atacou as razões que orientaram a decisão da Primeira Turma do TST, que também não conheceu do recurso de revista anterior. Naquela ocasião, a Turma entendeu que as leis e normas citadas pelo trabalhador, relativas à inviolabilidade do direito à vida, ao respeito ao direito adquirido e à impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, não tratavam do caso específico, que era a impossibilidade da manutenção do plano de saúde baseado em normas coletivas. Além disso, o aposentado não apresentou entendimentos divergentes aos do TRT, necessários para demonstrar divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST).

Processo: RR - 359200-86.2009.5.12.0001

OUTRO JULGADO SÓ QUE FAVORÁVEL AO EMPREGADO:

Aposentado por invalidez não perde o direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Esse é o entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não acatou recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia.

A SDI-2 manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador ao plano de saúde ao analisar pedido de tutela antecipada. A Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal já que o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso.

Além disso, argumentou que, segundo o artigo 475 da Consolidação das Leis de Trabalho com o artigo 31 da Lei 9.656/98, só seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.

No entanto, o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, considerou despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado. Para Lavenhagem, a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.

Por fim, ele citou, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-2, que considera [inexistente] direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROAG-40600-88.5.2009.05.0000

Nenhum comentário: