quinta-feira, 14 de abril de 2011

COMO RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PELA TABELA DO INSS 2011





Veja como fazer os recolhimentos do Contribuinte individual, Facultativo e doméstico (Fonte e Agradecimento http://www.contabiliza.com.br/)

1. Definições de Termos e de tipos de contribuintes:

a. Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho autônomo, sem vínculo empregatício, tais como os liberais, autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. São contribuintes obrigatórios da Previdência Social;

b. Contribuintes facultativos são aqueles que não têm renda pelo trabalho ou que exercem alguma atividade sem remuneração, tais como, a dona de casa, o estudante, o desempregado, etc, no entanto, querem contribuir para a Previdência Social, garantindo com isso os benefícios previdenciários tais como auxílio doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão para seus dependentes, entre outros. São contribuintes não obrigatórios, daí recebem o nome de facultativos;

c. Domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, com vínculo empregatício, no âmbito familiar do contratante, em atividades sem fins lucrativos. Estas também são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.


2. Recolhimentos:

Os contribuintes individuais, os facultativos e os empregadores domésticos devem pagar a contribuição ao INSS até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia do vencimento.

3. Contribuinte Individual:

a. Caso preste serviços apenas para empresas, a empresa fará o desconto por ocasião do recebimento pelo serviço prestado, ficando a empresa obrigada a repassar o devido desconto ao INSS, obedecendo a Lei 10.666/2003, portanto, neste caso, o contribuinte individual não será o responsável pelo recolhimento da sua contribuição. A alíquota da contribuição do contribuinte individual a ser aplicada sobre os serviços prestados às pessoas jurídicas será reduzida de 20% para 11% a ser aplicada sobre o efetivamente recebido, observado o limite máximo permitido que, a partir da competência janeiro de 2011, passou a ser de R$- 3.689,66;
Até o salário de 1.106,90 8,00 %
Salário de 1.106,91 a 1.844,83 9,00 %
Salário de 1.844,84 a 3.689,66 11,00%

b. Caso preste serviços simultaneamente à empresas e a pessoas físicas, deverá observar se nas contribuições descontadas pelas empresas já tenha atingido o limite máximo no mês, pois caso ainda não tenha atingido, deverá por conta própria recolher também sobre os serviços prestados a pessoas físicas, até atingir tal limite.

c. Caso preste serviços apenas para pessoas físicas, deverá, por conta própria, recolher toda a sua contribuição calculada sobre o efetivamente recebido, também observado os limites legais, ou seja, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo, atualmente R$- 545,00 que dá R$ 59,95 e nem superior ao limite-máximo de R$- 3.689,66 que dá R$ 737,34 ao mês.


d. Para o recolhimento de responsabilidade do próprio contribuinte individual, ou seja, para os serviços prestados a pessoas físicas, a alíquota será de 20% sobre o valor efetivamente recebido obedecidos os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja: pelo teto de R$ 3.689,66 dá R$ 737,34 Código 1007.

4. Caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fica limitado ao valor de um salário mínimo, atualmente R$ 545,00, desde 01/03/2011, a contribuição cai de 20% para 11% ou seja: de R$ 109,00 para R$ 59,95 (Esta nova regra passou a valer a partir do mês de abril de 2007, com o primeiro recolhimento até o dia 15 de maio de 2007) Esta redução de alíquota de contribuição e foi boa, basicamente, para aqueles classificados como contribuintes de baixa renda que trabalham por conta própria (ambulantes, diaristas, etc) e não prestam serviços à empresas. A base de cálculo da contribuição, nessa nova regra, não poderá ser superior ao valor do salário-mínimo, conseqüentemente, o benefício, quando de sua concessão, também se limitará ao valor do salário-mínimo. O contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos. Nesses casos, as contribuições já realizadas na sistemática anterior, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo, com o código 1163.

Essa nova sistemática torna interessante para aquelas pessoas com idade mediana, de baixa renda, igual ou bem próxima do salário-mínimo, que ficaram muito tempo sem registro em carteira de trabalho e também não contribuíram ao INSS como autônomos, e que, por isso, não vislumbram mais a possibilidade de se aposentarem por tempo de contribuição (necessário 35 anos de contribuição). Na verdade, essa regra veio mesmo foi para facilitar a inclusão previdenciária dessas pessoas que não estavam conseguindo contribuir pela sistemática normal.


5. Contribuinte Facultativo - Regra normal de recolhimentos:


a. A contribuição do Facultativo deverá ser calculada pela alíquota de 20% sobre qualquer valor entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição: Novos valores de R$- 545,00, desde 01/03/2011, e R$- 3.689,66, vigente a partir da competência janeiro/2011. O valor não precisa ser igual todos os meses, podendo variar, desde que respeitado os limites citados, pelo código 1406.

b. Caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Esta nova regra, já tratada no item 2.1.5, acima, aplica-se também ao segurado facultativo que optar pela aposentadoria apenas por idade. Código 1473.

6.Contribuição do Doméstico

a. A contribuição do doméstico é custeada pelo patrão e pelo empregado. A parte do patrão é de 12% sobre o salário efetivamente pago ao empregado, e a parte do empregado doméstico varia de acordo com o salário recebido, obedecendo a seguinte tabela, em vigor a partir da competência janeiro de 2011:

Salário-de-contribuição Alíquotas:
Até 1.106,90 8,00%
De 1.106,91 a 1.844,83 9,00%
De 1.844,84 a 3.689,66 11,00%
b.Desta forma, no caso de uma doméstica que tenha um salário de R$- 545,00 mensais, a contribuição previdenciária total será de R$- 109,00, sendo R$- 43,60 a contribuição da empregada e R$-65,40 a contribuição do patrão. A responsabilidade pelo recolhimento total é do patrão. Código 1600.

7. Opção de Pagamento Trimestral - GPS.

a. Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (atualmente 20% x R$ 545,00 = R$ 109,00) e também aqueles que optaram pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente 11% x R$ 545,00 = R$ 59,95) poderão optar pelo recolhimento trimestral.

b. Como viram, tal opção é permitida apenas nos casos de contribuição mínima. Acima desse valor somente recolhimento mensal.

c. O pagamento trimestral deve ser agrupado com as competências obedecendo ao trimestre civil, ou seja:
Janeiro, fevereiro e março;
Abril, maio e junho;
Julho, agosto e setembro;
Outubro, novembro e dezembro.

d. Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente ao empregado doméstico a seu serviço, cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao valor do salário-mínimo, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

e. O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário.

f. No caso desta opção (trimestralidade), as GPS's serão consignadas com as competências do último mês do trimestre objeto do recolhimento (março, junho, setembro e dezembro) e deverão ser utilizados os seguintes códigos de pagamentos:
1104 - Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral;
1180- Contribuinte Individual c/opção pela aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Trimestral;
1457-Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral;
1490 - Segurado Facultativo c/opção pela aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Trimestral;
1651 - Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral


8. Meios de pagamentos:

a. A Guia da Previdência Social (GPS), é encontrada nas papelarias ou no site da Previdência Social. Para o preenchimento da GPS, diretamente pela página da Previdência Social vá a guia GPS, escolha a sua categoria e informe o número do seu NIT, ou do PIS ou do PASEP. Após, clique no botão "Obter Dados Cadastrais". Aparecerá os seus dados cadastrais. Confira-os. Após, informe a competência (mês do serviço prestado) e o valor do salário de contribuição e informe o Código de Pagamento em que se enquadra. Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto. Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento.
b. O contribuinte poderá pagar a sua contribuição também pela internet, portanto, sem a necessidade de preenchimento da GPS em meio papel, para isso basta acessar a página do Banco onde mantém conta bancária e nas opções de pagamentos escolher a opção GPS onde deverá ser informado o código do pagamento, a competência, a data do pagamento, o identificador (NIT, PIS ou PASEP) e o valor da contribuição. Será gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

c. Além disso, o INSS mantém convênios com muitos Bancos em cujos caixas automáticos você poderá pagar mensalmente sua contribuição procurando a opção pagamento e a opção GPS e seguir o roteiro da letra “a” acima. O Banco do Brasil tem convênio com o INSS também para emitir o extrato de contribuições de toda a vida do contribuinte, onde vc poderá ver todos os valores recolhidos em seu NIT ou PIS, que é o seu número no INSS.

d. Além dos meios acima, se o contribuinte quiser, poderá optar pelo agendamento automático de pagamento de contribuições previdenciárias para débito em conta bancária, podendo fazê-lo por meio dos terminais eletrônicos da Previdência Social ou agendar o serviço pela Internet, no http://www1.dataprev.gov.br/debcon/debcon.html

9. Redução da alíquota

a. A contribuição previdenciária para os segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalham por conta própria e contribuem no máximo sobre um salário-mínimo podem ser pagas com redução especial. Essa redução está prevista no Decreto n° 6.042, de 12/02/2007, e reduz a alíquota de contribuição previdenciária, de 20% sobre a remuneração mensal do trabalho para 11% do salário mínimo, no caso dos contribuintes facultativos e daqueles classificados como contribuintes individuais de baixa renda, que contribuem apenas sobre o salário-mínimo. Os contribuintes que contribuem sobre valor maior que o salário-mínimo continuam sujeitos a alíquota normal de 20%.
Essa medida veio facilitar a inclusão previdenciária das pessoas que não exercem qualquer atividade remunerada (exemplo: donas de casas e estudantes) e dos trabalhadores autônomos de baixa renda (ambulantes, diaristas, etc).

B. A redução da alíquota de contribuição para os trabalhadores autônomos de 20% para 11%, medida que irá favorecer cerca de 18 milhões de pessoas que trabalham por conta própria e atualmente não têm acesso a benefícios temporários, como auxílio-doença e licença-maternidade, e definitivos, como aposentadoria e pensão por morte.

c. A nova regra passou a valer desde a competência abril/2007. Limitada a um salário mínimo, hoje em R$ 545,00, a contribuição cai de R$ 109,00 para R$ 59,95. O contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos. Nesses casos, as contribuições já realizadas, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo.

10. TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO E ATIVIDADES:

a. para o recolhimento das contribuições do contribuinte individual e facultativo optantes pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (alíquota de 11%):
1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal
1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral –
1473 Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1490 Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

Veja, abaixo, o artigo do Decreto n° 6.042/2007 que trata dessa alteração:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo......................
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo;
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. § 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.” (NR)

11. PARA O MICROEMPREENDEDOR (ou MICROEMPRESÁRIO) COM REDUÇÃO PARA 5% DO SALÁRIO MÍNIMO!!

a. O governo federal reduziu a alíquota de contribuição ao INSS do microempreendedor individual, de 11% para 5% sobre o salário mínimo. A medida está em consonância com o Estatuto da Microempresa conforme a Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Supersimples.

b. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

c. Com essa nova medida provisória o Microempresário agora, em vez de pagar R$ 59,95 por mês como contribuição à Previdência Social, pagará R$ 27,25, correspondentes a 5% do valor do salário mínimo nacional vigente (R$ 545). Contudo, pagando apenas sobre um salário mínimo não receberá a aposentadoria pelo teto de R$ 3.689,66 e receberá somente um salário mínimo de aposentadoria. Mesmo assim, é um bom negócio, pq nos casos de doença e acidente terá cobertura do INSS para as incapacidades temporárias.

d. Os valores não incluem o ICMS cobrado dos trabalhadores do comércio e da indústria, que variam de Estado para Estado, nem o valor do ISS cobrado aos profissionais de serviços.

e. Com a medida, é previsto que até 500 mil pessoas sairão da informalidade, juntando-se aos mais de 1 milhão de profissionais que trabalham por conta própria.

f. As Vantagens : Com isso os microempresários formais, podem, por exemplo, ter acesso a crédito como pessoas jurídicas, acesso a benefícios do INSS, como aposentadoria por idade, auxilio doença etc, só não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Veja mais no site www.portaldoempreendedor.gov.br. e no site do INSS MPS

Um comentário:

Jackson disse...

Dr. Emídio:
Obrigado pelos esclarecimentos.
O seu blog é realmente uma boa ferramento!
Grato Jackson