quinta-feira, 19 de maio de 2011

APOSENTADORIAS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE SÃO PAULO. LEI 500/74 E OUTROS CASOS CONCRETOS!!

Leia diversos casos concretos com pareceres sobre aposentadorias de servidores públicos estadais de São Paulo. Pareceres do RH Sp - click aqui


Aposentadorias do pessoal da Lei 500/74

APOSENTADORIA INTEGRAL:

Estas regras são as mais benéficas para os servidores por duas razões: os proventos de aposentadoria são integrais e somente elas garantem a paridade (extensão aos aposentados dos reajustes garantidos aos servidores da ativa).

A Emenda Constitucional 41 manteve a possibilidade de acesso dos servidores admitidos até 31-12-2003 à aposentadoria com proventos integrais desde que preenchidos cumulativamente quatro critérios: a) homem com 60 anos de idade, e mulher com 55 anos de idade; b) homem com 35 anos de contribuição, e mulher com 30 anos de contribuição; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Para esta aposentadoria é garantida a paridade. Emenda Constitucional 47 – ex PEC paralela, criou uma nova regra de acesso à aposentadoria integral dos servidores públicos admitidos até 16-12-1998, que será resultado, principalmente, de uma combinação entre tempo de contribuição e idade. Essa aposentadoria será concedida com base nos seguintes critérios cumulativos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; c) a idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá diminuirá um ano na idade.

A regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47 confunde muita gente porque não esclarece quando é que a convergência entre tempo de contribuição e idade permitirá a aposentadoria. Essa convergência se dará aos 95 pontos para os homens (resultado da soma de 35 anos de contribuição mais 60 anos de idade), e terá a seguinte combinação de tempo de contribuição e idade: 36/59, 37/58, 38/57, 39/56, etc. E para as mulheres será aos 85 pontos (resultado da soma 30 anos de contribuição e 55 anos de idade) e terá a seguinte combinação de tempo de contribuição e idade: 31/54, 32/53, 33/52, 34/51, etc. Esta regra garante também a paridade.

SEMPRE QUE O SERVIDOR PUDER ESCOLHER ENTRE AS DUAS REGRAS DA APOSENTADORIA INTEGRAL ELE DEVE ESCOLHER A DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47, por duas razões: como vimos, existe a possibilidade de reduzir a idade e as pensões decorrentes dessa aposentadoria terão a paridade.

Quem tem a paridade.

COM A APROVAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41 E 47, A PARIDADE (ATRELAMENTO DOS REAJUSTES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AOS REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA) SOFREU ENORMES RESTRIÇÕES. SÓ MANTIVERAM O DIREITO À PARIDADE OS SEGUINTES SERVIDORES E DEPENDENTES: quem já estava em gozo de aposentadoria e pensão em 31-12-2003; aqueles servidores, que tendo direito adquirido naquela data, optem por exercê-lo em algum momento; os servidores que se aposentarem por uma das regras de aposentadoria integral (Emendas Constitucionais 41 e 47); e as pensões decorrentes da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47.

Quem não tem a paridade

São terão mais paridade todas as quatro regras de aposentadorias concedidas com base no artigo 40 da Constituição Federal: aposentadoria na regra permanente para novos servidores, aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez, além da aposentadoria com base na regra de transição remanescente da reforma de 1998. Não terão também paridade grande parte das pensões concedidas depois de 31-12-2003. Ou seja, a pensão, além de não ser mais integral, é um benefício congelado na maioria dos casos. Isto afeta a todos os aposentadoria, mas não têm garantida a paridade para seus dependentes em caso de morte (pensão).

Assim, a aprovação de uma regra de reajuste dos benefícios sem paridade é do interesse dos servidores de todos os escalões, seja diretamente no caso de algumas regras de aposentadorias, ou nos casos de proteção dos familiares.

Os dispositivos legais

No caso dos benefícios sem paridade (parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal), a previsão legal é clara: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". A intenção do legislador ao escrever a manutenção do "valor real" dos benefícios foi clara: a garantia da reposição anual das perdas inflacionárias. A Lei Federal 10.887/2004 previu que: "os proventos de aposentadoria e as pensões (sem paridade) serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (INSS)". São duas previsões legais, portanto: os benefícios sem paridade devem ser reajustados pela inflação e na mesma data dos benefícios do INSS.


Para pensar:

Quando o Sindicato União promove Seminários, Debates e Plenárias afim de alertar e criar soluções sobre esse tema e Convoca você para uma Jornada na Assembléia Legislativa e no Congresso Nacional sua resposta de imediato é "NÃO IREI POIS NÃO SEREI ATINGIDO". LEDO ENGANO, é somente com grande PRESSÃO que conseguiremos manter a garantia de nossos direitos. Nos dias 14 a 17 de maio/07, iremos em Caravana para Brasília pressionar os Deputados e Senadores para resgatar nossos direitos.

10 comentários:

Anônimo disse...

quem trabalhou em empresa privada por 20 anos e é funcionario publico estadual de sp desde 2002, portador de necessidades especiais, tem direito a se aposentar quando conpletar um total de 30 anos. Agradeço..

judite disse...

muito bom..

Tenho 20 anos de serviço policial, mais cinco de serviço publico municipal , trinta e tres anos de contribuição.. e 53 anos de idade.. ( ingressei em 28 de julho de 1992) posso aposentar pela emenda 47 não é;; com paridade.. sou delegada de policia
judite de oliveira

Unknown disse...

boa tarde,fiquei muto feliz em encontrar seu blog e gostaria de saber o seguinte: vou fazer 56 anos em 19/11,tenho 17 anos e 11 meses de contribuição fora do estado e 30 anos e 7 meses como funcionária pública do estado de SP,como aux. de enfermagem no sistema penitenciário,entrei no estado em 12/12/1998,uns dias antes daquela reforma.posso me aposentar com salário integral do estado e tbém com paridade?estou com atestado médico pra encaminhar pedido de aposentadoria por invalidez já que estou afastada ha 1 ano por acidente de trabalho(de percurso)e tive lesão grave no punho.tenho direito a primeira opção ou tento por invalidez?na segunda opção tenho direito a paridade.grata.ANA JANICE

Unknown disse...

boa tarde,fiquei muto feliz em encontrar seu blog e gostaria de saber o seguinte: vou fazer 56 anos em 19/11,tenho 17 anos e 11 meses de contribuição fora do estado e 13 anos e 7 meses como funcionária pública,ja descontando as licenças do estado de SP,como aux. de enfermagem no sistema penitenciário,entrei no estado em 12/12/1998,uns dias antes daquela reforma.posso me aposentar com salário integral do estado e tbém com paridade?estou com atestado médico pra encaminhar pedido de aposentadoria por invalidez já que estou afastada ha 1 ano por acidente de trabalho(de percurso)e tive lesão grave no punho.tenho direito a primeira opção ou tento por invalidez?na segunda opção tenho direito a paridade.grata.ANA JANICE

Unknown disse...

boa tarde dr.Emidio,gostaria de perguntar ao senhor sobre a melhor forma pra me aposentar com integralidade e tbem paridade.tenho 17 anos e 7 meses de contribuiçao fora do estado e quase 15 anos como funcionária publica no estado de SP(entrei em 12/12/1998),tirando as licenças,tenho 13 anos de efetivo exercicio no estado,tenho 56 anos,estou afastada ha 1 ano por acidente de trabalho,inclusive,estou com um atestado médico,pedindo aposentadoria por invalidez,pois fraturei a mão e punho direito,fiquei com sequelas,não podendo exercer mais minha função em alguns procedimentos(sou aux de enfermagem no sistema penitenciário)invalidez em paridade?qual o melhor caminho DR. Emidio.grata.Ana Janice r. Ferreira

Unknown disse...

boa tarde dr.Emidio,gostaria de perguntar ao senhor sobre a melhor forma pra me aposentar com integralidade e tbem paridade.tenho 17 anos e 7 meses de contribuiçao fora do estado e quase 15 anos como funcionária publica no estado de SP(entrei em 12/12/1998),tirando as licenças,tenho 13 anos de efetivo exercicio no estado,tenho 56 anos,estou afastada ha 1 ano por acidente de trabalho,inclusive,estou com um atestado médico,pedindo aposentadoria por invalidez,pois fraturei a mão e punho direito,fiquei com sequelas,não podendo exercer mais minha função em alguns procedimentos(sou aux de enfermagem no sistema penitenciário)invalidez em paridade?qual o melhor caminho DR. Emidio.grata.Ana Janice r. Ferreira

Unknown disse...

Porque o servidor que se aposenta tem que pagar a contribuição previdenciária?

Grupo Eclipse disse...

Tenho 60 anos, com 20 anos de trabalho somados INSS (8anos) e estado (12 anos), fiz uma simulação dos meus proventos no site da previdência (INSS), desde 1995 até atualmente. Esse cálculo serve como simulação se eu pedir a aposentadoria voluntária por idade pelo estado? Estou em dúvida por qual sistema pedir.

Maria Aparecida T.

Grupo Eclipse disse...

Tenho 60 anos, com 20 anos de trabalho somados INSS (8anos) e estado (12 anos), fiz uma simulação dos meus proventos no site da previdência (INSS), desde 1995 até atualmente. Esse cálculo serve como simulação se eu pedir a aposentadoria voluntária por idade pelo estado? Estou em dúvida por qual sistema pedir.

Grupo Eclipse disse...

Tenho 60 anos, com 20 anos de trabalho somados INSS (8anos) e estado (12 anos), fiz uma simulação dos meus proventos no site da previdência (INSS), desde 1995 até atualmente. Esse cálculo serve como simulação se eu pedir a aposentadoria voluntária por idade pelo estado? Estou em dúvida por qual sistema pedir.